Proíbe, em  situação de urgência e emergência, a exigência de caução ou depósito prévio para internamento em hospitais e clínicas da rede privada do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no Estado de Goiás, em situação de urgência e emergência, a exigência de caução ou depósito prévio de qualquer natureza, no ato de internação de pacientes, ou antes da prestação do atendimento, em hospitais e clínicas da rede privada.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se situação:

I – de emergência, a que implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e

II – de urgência, assim entendida a resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 1º, o hospital ou clínica ficam obrigados a:

I – devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;

II – pagar, a título de multa, valor equivalente ao estabelecido no inciso I ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa a que se refere o inciso II deste artigo será de 10 (dez) vezes o valor exigido para fins de depósito prévio.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
IRANI RIBEIRO DE MOURA

(D.O. de 29-06-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2009.

 
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