Dispõe sobre a proibição do uso de “papel térmico” na impressão de recibos e comprovantes bancários, no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a impressão de recibos e comprovantes bancários em papel térmico, no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 29-06-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2009.