Regulamenta informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência à saúde.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regula as informações a serem prestadas e os documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência à saúde.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear assistência à saúde de qualquer natureza, ainda que com base em lei ou cláusula contratual.
Art. 2o Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
I – comprovante de negativa de cobertura, em que constarão, além de outros dados essenciais:
a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas ou abreviações obscuras;
b) razão ou denominação social da operadora;
c) número da operadora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) endereço completo e atualizado da operadora.
II – uma via da guia de requerimento para autorização de
cobertura.
Art. 3o Sem prejuízo do que dispõe o artigo anterior, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado.
I – declaração escrita informando a negativa de cobertura e contendo os elementos a que se refere o art. 2o, I, desta Lei;
II – a data e a hora do recebimento da negativa;
III – o laudo ou relatório do médico responsável, que atestará e elucidará a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência.
Art. 4o A prestação das informações de que trata esta Lei poderá se dar por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor documento escrito e seguramente identificável como emitido pelo fornecedor, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 5o Se o consumidor estiver impossibilitado ou com quaisquer dificuldades para receber ou, no caso do artigo anterior, para solicitar os documentos e declarações, poderão fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
I – parente, por consangüinidade, nos termos da lei civil;
II – qualquer pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco; ou
III – advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, independentemente de demonstração de interesse.
Parágrafo único. A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obterem outra via dos mesmos.
Art. 6o O Consumidor ou quem possa receber os documentos não será obrigado a se deslocar do local de atendimento para obtê-los.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 2008, 120o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO