CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA AFASTADAS. COBRANÇA INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS PREEXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o débito inscrito no cadastro de inadimplência foi cedido pela ré à empresa Atlântico Fundo de Investimento, com relação a contrato mantido entre as partes.Da mesma forma, descabe falar em incompetência do Juizado Especial Cível, já que o valor atribuído à causa foi retificado em audiência, com a devida anuência da empresa demandada, ajustando-se ao disposto no artigo , I, da Lei nº 9.099/95.Diante da inversão do ônus probatório, cabia à ré demonstrar a legitimidade do crédito cedido para a empresa que efetivou a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos, ônus do qual não se desincumbiu, devendo ser responsabilizada pelos danos advindos da falha na prestação do serviço. Entretanto, não restaram caracterizados os danos morais, pois comprovada a existência de cadastro negativo preexistente, incidindo no caso concreto o verbete da súmula 385 do STJ, ante a ausência de abalo de crédito. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002236552, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 09/09/2009)

 
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