1. Quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da Brasil Telecom, revela-se correta a decisão proferida. Em que pese tenha sido a inscrição negativa - que desencadeou os fatos narrados pela autora e fundamenta o pleito indenizatório - promovida pelo demandado Atlântico Fundo de Investimento (fl. 13), o foi com base em crédito cedido pela Brasil Telecom em 14 de janeiro de 2008. Considerando-se que, em abril de 2007 (fl. 09), foi apreciado o recurso acerca da decisão do processo em que foi desconstituído o crédito cedido pela Brasil Telecom, presume-se que, ainda em 2007, a decisão transitou em julgado. Aliás, a própria Brasil Telecom sustentou haver coisa julgada com relação à inexistência do débito (fl. 29).Portanto, ao ceder o crédito em 14 de janeiro de 2008 (fl. 54), já desconstituído, nova conduta ilícita foi praticada pela Brasil Telecom, que culminou com a inscrição indevida promovida pelo segundo demandado. Por isso, ao contrário do que alegou, é parte legítima, junto com a cedente (que promoveu a inscrição negativa) para responder pelos danos causados à consumidora, decorrentes do lançamento de seu nome no cadastro de inadimplentes.

2. Revela-se indevido o cadastramento do nome da autora no rol de inadimplentes, promovido pela cessionária de créditos que não comprovou a existência da dívida que originou a inscrição. Ao contrário, o exame da prova revela que o débito foi desconstituído. Hipótese de dano moral puro. Quantum indenizatório bem fixado.Sentença mantida pelos próprios fundamentos.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71002132769, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 18/06/2009)

 
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