CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM ACOLHIDA E AFASTADA EM RELAÇÃO A SEGUNDA RECORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO MANTIDO.

1. De acordo com a cessão de crédito anexada, além dos direitos, as obrigações também fazem parte dos créditos adquiridos pela Atlântico Fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados e cedidos pela Brasil Telecom S/A.De outro lado, vale dizer, foi ela a responsável direta pelo dano à autora. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A e afastada a preliminar da Atlântico Fundo de Investimentos.

2. Caso em que a parte comprovou através de documentos suficientes (extrato da inclusão no Serasa e boleto para pagamento de dívida inexistente, além da demandada não conseguir provar a legitimidade da cobrança por serviços supostamente prestados), indevido o cadastramento nos órgãos de inadimplentes, o que causou abalo em seu crédito.

3. Quantum indenizatório mantido, pois não refoge significativamente dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RECORRENTE ACOLHIDA, E AFASTADA EM RELAÇÃO A SEGUNDA RÉ. RECURSO DA PRIMEIRA DEMANDADA PROVIDO E RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71002299568, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 15/10/2009)

Inteiro teor RECURSO INOMINADO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Nº 71002299568 COMARCA DE PORTO ALEGRE BRASIL TELECOM S.A. RECORRENTE ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRON RECORRENTE DEBORA DAIANI DA SILVA NEVES RECORRIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e dar provimento ao recurso para extinguir a ação em relação a Brasil Telecom S/A , afastaram a preliminar em relação a segunda recorrente e lhe negaram provimento. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. EDUARDO KRAEMER (PRESIDENTE) E DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR. Porto Alegre, 15 de outubro de 2009. DR. JERSON MOACIR GUBERT, Relator. RELATÓRIO Trata-se de recursos inominado interposto por BRASIL TELECOM S/A e ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra sentença de fls. 60-3 que julgou procedente a ação de desconstituição de débito c/c dano moral movida por DÉBORA DAIANI DA SILVA NEVES, determinando a exclusão do nome da autora do cadastro negativo de crédito e condenando os réus a pagarem solidariamente o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora em 1% ao mês. Brasil Telecom alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de danos morais. No caso de mantida a condenação, o que se admite apenas a título de argumentação, postulou a redução do quantum fixado. Discorreu sobre a correção monetária e os juros legais. Pediu o provimento do recurso. Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, argüiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois a simplesmente levou a cobrança de um crédito anteriormente constituído pela empresa cedente, que lhe transferiu como legítimo. No mérito, sustentou que não há qualquer cobrança indevida, afinal, tornando-se o recorrido inadimplente e vindo o recorrente firmar contrato de cessão de direitos creditórios, totalmente legítima a cobrança perpetrada. Aduziu a inexistência de danos morais e a falta de comprovação do dano. Discorreu sobre o quantum indenizatório fixado. Requereu a improcedência da ação. Oferecidas as contra-razões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. VOTOS DR. JERSON MOACIR GUBERT (RELATOR) Eminentes colegas. Analiso em conjunto os recursos. No tocante a ilegitimidade passiva argüida pelas recorrentes, saliento que de acordo com a cessão de crédito anexada aos autos, está expresso que além dos direitos, as obrigações também fazem parte dos créditos adquiridos pela Atlântico Fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados e cedidos pela Brasil Telecom S/A. De outro lado, vale dizer, foi ela a responsável direta pelo dano à autora. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A e afasto a preliminar da Atlântico Fundo de Investimentos. No mérito, a decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95. Apenas ressalto que não há que se falar em redução do quantum fixado a título de danos morais, pois não refoge significativamente dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza. Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a Brasil Telecom S/A, dou provimento ao recurso para extinguir a ação em relação a esta, afasto a preliminar em relação a Atlântico Fundo de Investimentos e nego provimento ao recurso. Outrossim, diante do resultado do julgamento, arcará a segunda recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, e sem custas pela primeira recorrente. É, pois, como voto. DR. EDUARDO KRAEMER (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR - De acordo com o(a) Relator(a). DR. EDUARDO KRAEMER - Presidente - Recurso Inominado nº 71002299568, Comarca de Porto Alegre: "ACOLHERAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA EXTINGUIR A AÇÃO EM RELAÇÃO A BRASIL TELECOM S/A, AFASTARAM A PRELIMINAR EM RELAÇÃO A SEGUNDA RECORRENTE E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." Juízo de Origem: 2.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
 
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