APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM DANO MORAL. REVELIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 290 CÓDIGO CIVIL. LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS QUE INDEPENDEM DE PROVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva se foi o próprio apelante quem inseriu o nome da apelada no cadastro de inadimplentes. 2. Se o apelante não comprovou a notificação da apelada acerca da cessão de crédito, mostra-se injustificável a remessa do seu nome aos órgãos de restrição ao crédito. 3. O lançamento indevido do nome de cliente nos órgãos de restrição ao crédito (SERASA), por débito inexistente, constitui ato lesivo à honra, ensejando reparação pecuniária pelos danos morais sofridos pelo ofendido. DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - RECURSO PROVIDO. A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. (TJMS; AC-Sum 2009.029580-2/0000-00; Ponta Porã; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJEMS 01/12/2009; Pág. 39)
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