CONSUMIDOR. CADASTRO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO D E CRÉDITO. INSCR IÇÃO INDEVIDA DO NOME D O CONSUMIDOR NO SPC. DANO MORAL OBJETIVO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A inserção do nome da recorrida nos cadastros de restrição ao crédito (protesto/SERASA) é fato incontroverso (fls 09); 2-trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação d e tutela em face da rainbow holdin gs do Brasil s/a de ser indenizado por danos morais provocados pelo protesto e inscrição indevida de seu nome em cadastro d e restrição ao crédito.2.1 para embasar sua pretensão, relata que nunca contratou com a reclamada, mas mesmo assim teve seu nome indevidamente negativado no SERASA referente a um título protestado no cartório do 5º ofício de são gonçalo/RJ, fato que lhe causou transtornos e desconforto no desempenho de suas atividades cotidianas; 3. Vale ressaltar que nenhum dos fundamentos enfatizados em sede de recurso in omin ado faz impugnação específica ao disposto na sentença de 1º grau. Ora, nota-se que as razões postas são estruturadas de modo a repetir os fundamentos da contestação, não restando ataque específico ao comando sentencial, no qu e concerne a existência de error in judicand o ou error in procedendo 4-a rainbow holdings do Brasil s/a apresentou recurso inominado por se mostrar irresignad a com a sentença de 1º grau, a qual julgou procedente os pedid os formulados na inicial, condenando a empresa recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títu lo de indenização pelos danos morais sofridos, bem como declarou inexistente os débitos objeto da demanda; 5- a respeito da cessão de crédito, era conditio sine qua non para a exigibilidade do crédito cedido, e con sequentemente para a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito por eventual inadimplemento, que a recorrente procedesse à prévia notificação do devedor acerca da assunção da condição de credora, o qu e inocorreu; 5.1 à cessionária cabia provar a efetiva notificação do devedor acerca da cessão de crédito, uma vez que, além de ser defeso imputar ao autor o dever de produzir prova negativa de seu direito, o princípio da carga dinâmica das provas determina à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou mod ifica tivo do direito postulado na inicial; 5.2 neste contexto, a mera afirmação de que teria sido efetuada a comunicação do devedor não basta para suprir o encargo probatório estabelecido pelo inciso II do art. 333 do CPC, sendo-lhe, portanto, devida a condenação em danos morais suportados pelo recorrido; 6-o art. 43, §2º, do CDC consigna que, a abertura de cadastro, ficha, registro e da dos pessoais e de consumo deverá ser c omunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.7-assim, a prévia comunicação é requisito essencial para a legitimida de dos cadastros, e, uma vez nã o efetivada ou não realizad a corretamente, os mesmos n ão podem ser mantidos, por representarem uma ilegalidade. Em outras palavras, a mera inclusão no rol dos maus pagadores sem que tenha sid o oportunizado ao interessado acesso anterior à informação, nos termos da Lei consumerista, impõe o dever de retirada da anotação; 8- à vista de tais elementos probatórios, tenho por evidenciada a conduta ilícita da recorrente e o dano causado, inerente ao a TO, além do nexo causal, estando caracterizado o dever de indenizar. 8.1 saliente-se que, in casu, o dano moral, por ser de ordem subjetiva e pessoal, referente a direitos de personalidade, é presumido e independe de prova para sua configuração, pela dificuldade de produzi-la em juízo, ou seja, é da no de ordem in re ipsa, inerente ao próprio fato ocorrido.9- a falta de cautela mínima da rec orrente, está por demais demonstrada nos autos, especificamente por nã o ter demonstrado que teria agido de forma diligente, tese esta tão defendida, mas que em nenhum momento foi demonstrada sua veracidade. Por tais razões, devem assim, responder pela falha no serviço prestado à luz do art. 14 do CDC; 10- diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo o julgamento da sentença monocrática em todos os seus termos, que condenou a requerida rainbow holdings do Brasil s/a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos. Comungo d o entendimento a cerca da declaraç ão de inexistência dos débitos objeto da demanda. Correção monetária e aplicação de juros conforme sentença monocrática; 11- recurso conhecido e improvido. (TJSE; RIn 2009801576; Ac. 1973/2009; Turma Recursal; Relª Juíza Marta Suzana Lopes Vasconcelos; DJSE 09/12/2009; Pág. 762)

 
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