CIVIL E CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEFICÁCIA. FRAUDE DE TERCEIRO NA CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A pretensão indenizatória do autor, ora recorrido, está fundamentada na inserção indevida do seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, porquanto jamais realizou qualquer tipo de negócio com a recorrente. Frise-se que referido débito foi repassado à recorrente através de contrato de cessão de crédito firmando com a companhia pão de açúcar, inexistindo nos autos qualquer tipo de notificação ao demandante quanto à transação firmada entre a retromencionada empresa e a ora recorrente, razão pela qual reputo ineficazes os efeitos do acordo celebrado em relação ao devedor, nos termos do artigo 290 do Código Civil. 2 - Ademais, a ineficácia da cessão é medida que se impõe, haja vista, em suas próprias suas razões recursais, a recorrente reconhecer que o negócio jurídico celebrado com a empresa pão de açúcar, cujo crédito foi repassado à primeira, não ter sido firmado pelo recorrido, mas, sim, por alguém que se fez passar pelo mesmo. 3 - Logo, ocorrendo dano decorrente de falha administrativa tanto na origem do negócio, quanto na cessão do crédito proveniente deste, ocasionando a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, resta caracterizado o dever de indenizar. 4 - A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no artigo 14 do CDC. A responsabilidade, nestes casos, só é afastada quando não se fazem presentes os requisitos: Dano e nexo causal. Já que a culpa resta excluída, não importando se houve ou não boa-fé da empresa ré ao prestar o serviço. 5 - O que se imputa à demandada, lógico, não se trata de um ato ilícito doloso porquanto inexiste o elemento vontade. Todavia, existe um agir, ou forma de agir, que permite a ocorrência deste tipo de acontecimento, e que deve, necessariamente, ser suportado por quem assim decide contratar, assumindo os riscos do negócio. 6 - Frise-se que a opção por meios vulneráveis de contratação por parte das empresas acaba por atribuir às mesmas o risco de ficarem mais suscetíveis a ações fraudulentas dos estelionatários. Logo, é fato que a pessoa jurídica deverá se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade: Este é o risco do negócio. Nesse diapasão: Responsabilidade civil. Acidente de consumo. Fato de serviço. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Indevida negativação do nome do autor o qual não é devedor da administradora de cartões de crédito a qual jamais emitiu em nome daquele qualquer cartão de crédito. Dever de reparação do dano moral. Pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Desprovimento do recurso. (apel. Cível 1248/98. Rela desa Maria henriqueta lobo. 14a Câmara Cível. J. 26.05.98. V. U.) civil. Processual civil. Recurso Especial. Ação de indenização. Prestação de serviço. Negligência. Abertura de conta corrente por falsário com uso de, documentos do autor. Inscrição posterior no SERASA. Danos morais. Fixação do valor indenizatório. Redução. Correção monetária. Termo inicial. 1. No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos do autor o próprio banco ITAÚ s/a confessa que autorizou a abertura de conta bancária solicitada por terceira pessoa que apresentou os documentos clonados do apelado. (...) in casu, observa- se que a instituição bancária, em que pese a alegada perfeição dos documentos falsificados, assume todo o risco de sujeitar- se a fraudes como a presente, que, por sua vez, causam prejuízos a terceiros, como aconteceu com o apelado. (...) comprovada a conduta negligente do apelante, o dano causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no SPC e SERASA, bem como o nexo de causalidade entre as duas primeiras, correta a sentença de primeiro grau que condenou o banco ITAÚ s/a ao pagamento de indenização por danos morais (acórdão, fls. 195/197).2. Rever tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 07/STJ. .3. Quanto ao valor da indenização, a sentença havia fixado em 45 salários mínimos. O tribunal, visando apenas atualizar o conteúdo dispositivo à orientação do STJ, converteu a condenação em moeda corrente, fixando-a em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), considerando os efetivos danos causados ao autor, decorrentes do indevido apontamento negativo de seu nome. 4.... (RESP 808688 / e s. Rei. Min. Jorge Scartezzini. 4ª turma. J. 13.02.2007. V. U. Pub. DJ 12.03.2007 p. 248).7 - A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo cogitar-se da prova do prejuízo. 8 - Frise-se, não há que se falar em ausência de responsabilidade, como pretende fazer incutir o recorrente, fundamentado tal pretensão em fato exclusivo de terceiro, in casu, a empresa pão de açúcar, pois se cobrou através de informações errôneas fornecidas por esta no ato da cessão de crédito, que busque a via adequada para ser ressarcido em assim entendendo, através de ação de regresso, não podendo o consumidor ser penalizado em virtude da falta de cautela da recorrente que inscreveu o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito sem haver contraído qualquer débito. 9 - No que concerne ao quantum indenizatório fixado, este foi arbitrado com cautela e moderação, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mediante criteriosa consideração das circunstâncias que envolveram o fato, da culpa da recorrida, das circunstâncias pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos e da extensão e da extensão do dano, sem que sua concessão enseje enriquecimento ilícito ao ofendido e insignificância para seu ofensor. 10 - Diante do exposto, mantenho a sentença vergastada fim de que seja a recorrente compelida a pagar ao recorrido a importância de r$3.000,00 (três mil reais),a título de danos morais, com os acréscimos legais. Ratifico ainda, a exclusão do nome do recorrido do cadastro de maus pagadores, bem com a declaração de inexistência do negócio jurídico entre a instituição requerida e o autor. 11 - Recurso conhecido e improvido. (TJSE; RIn 2009800834; Ac. 951/2009; Turma Recursal; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 19/08/2009; Pág. 430) (Publicado no DVD Magister nº 28 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)

 
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