APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CREDOR E BANCOS DE DADOS QUE DISSEMINAM A INFORMAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA. O BANCO DE DADOS QUE REPLICA DADOS DE OUTRO TAMBÉM DEVE NOTIFICAR O CONSUMIDOR DE SUA INCLUSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL QUE EXPRESSA TAMBÉM CARÁTER EDUCATIVO. 1. Segundo entendimento sedimentado nos tribunais a simples negativação indevida por si só é considerada dano presumido e assim pacível de indenização não carecendo assim de maiores provas sobre danos sofridos. 1.É cabível a responsabilização dos bancos de dados pelas informações ali inseridas e disseminadas, principalmente quando estes são inverídicos, gerando ato ilícito que deve ser indenizado. 2.O banco de dados que apenas replica as informações do Serasa deve se submeter as mesmas regras de responsabilização, devendo ainda notificar o consumidor quando for efetuada a inclusão do nome em sua base de dados. 3. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 não se demonstra desproporcional, evitando assim indenizações irrisórias ou vultosas que estimulam as negativações indevidas. Apelações conhecidas e improvidas. (TJ-GO, APELACAO CIVEL 123391-32.2008.8.09.0051, Rel. DES. VITOR BARBOZA LENZA , 1A CAMARA CIVEL , julgado em 14/12/2010, DJe 739 de 17/01/2011)

 
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