Direito do Consumidor
Tema:
Relatório

Devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência ou exclusão do consorciado antes do encerramento do grupo.

Legislação:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR/1990 Art-49 Par-Único Art-51 Inc-II Inc-IV

1ª Turma Cível

1º Entendimento

Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. Consóricio é uma forma de poupança popular, em que várias pessoas contribuem para a aquisição de um bem. Se consorciados retiram-se do grupo há um prejuízo para aqueles que ficam, porque não contarão com os valores necessárioos para a aquisição do bem almejado. A restituição precoce das parcelas pagas pelo consorciado retirante e que compunham o fundo comum, deverão ser respostas por aqueles que ficaram e honraram com o acordo firmado coletivamente, causando um desequilíbrio na relação entre eles. Portanto, não se mostra abusiva a cláusula que determina a restituição das parcelas pagas pelo desistente somente após o encerramento do grupo.

Voto minoritário

É obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. O dinheiro que o consorciado entrega para a aquisição do bem de consumo perde a sua finalidade com a sua exclusão do grupo. A administradora do consórcio é depositária do dinheiro dos consorciados, cabendo-lhe restituí-lo de uma só vez quando reclamado.

Precedentes

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Decisão unânime
Decisão por maioria
2º Entendimento

É obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. O dinheiro que o consorciado entrega para a aquisição do bem de consumo perde a sua finalidade com a sua exclusão do grupo. A administradora do consórcio é depositária do dinheiro dos consorciados, cabendo-lhe restituí-lo de uma só vez quando reclamado.

Voto minoritário

Não é obrigatóriaa devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução após 30 dias do prazo contratual para encerramento do plano destina-se à proteção dos demais consorciados, preservando o equilíbrio financeiro do grupo, consoante as normas do Banco Central do Brasil.

Precedentes

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Decisão unânime
Decisão por maioria

2ª Turma Cível

1º Entendimento

Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. Caracteriza-se a mora da administradora somente após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial. Havendo previsão contratual no sentido da impossibilidade de restituição imediata dos valores vertidos ao grupo de consórcio, o entendimento do STJ é o de que assiste ao consorciado desistente o direito à devolução das parcelas pagas somente após o encerramente do grupo.

Precedentes

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Decisão unânime
2º Entendimento

É obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. É nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a devolução após o encerramento do grupo, eis que manifestamente abusiva. Para alguns, somente no caso de desistência dentro do prazo legal de reflexão (sete dias), o valor total pago a qualquer título deve ser restituído. Para outros, tratando-se de consórcio de longa duração, fora da normalidade dos consórcios tradicionais, é injusto que o consumidor tenha que esperar anos para a devolução. Nesses casos, a devolução imediata não ofende ao disposto no art. 104, I a III do Código Civil ou mesmo a Circular 2.766/97 do Banco Central.

Voto minoritário

Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução das parcelas deve ser feita somente após 30 dias da data prevista no contrato para entrega do último bem, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

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Decisão unânime
Decisão por maioria

3ª Turma Cível

1º Entendimento

Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução após 30 dias do prazo contratual para encerramento do plano destina-se à proteção dos consorciados, garantindo que a desistência não inviabilize a administração das finanças do grupo.

Voto minoritário

É obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A exigência excessiva de que o consumidor desistente aguarde o fim de um grupo estabelece obrigação que coloca, arbitrariamente, a parte mais fraca em desvantagem exagerada, sendo, portanto, abusica, segundo o entendimento das regras protetivas de Consumidor, que determina, inclusive, a nulidade de pleno direito das claúsulas que ofendam as normas imperativas e de ordem pública.

Precedentes

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Decisão unânime
Decisão por maioria
2º Entendimento

É obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução após o encerramento do grupo, estabelecida ao exclusivo benefício da administradora, é cláusula potestativa e abusiva. Ademais, a administradora provavelmente admitirá um substituto, afastando qualquer prejuízo. O desistente ainda corre o risco de, no encerramento do grupo, não sobejar recursos para atender o seu crédito, e a execução da sentença poderia frustrar-se. Para outros, tratando-se de consórcio de longa duração, fora da normalidade dos consórcios tradicionais, é injusto que o consumidor tenha que esperar anos para a devolução. Nesses casos, a devolução imediata não ofende ao disposto no art. 104, I a III do Código Civil ou mesmo a Circular 2.766/97 do Banco Central.

Voto minoritário

Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução após 30 dias do prazo contratual para encerramento do plano destina-se à proteção dos demais consorciados, garantindo que a desistência de um não inviabilize a administração das finanças do grupo.

Precedentes

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Decisão unânime
Decisão por maioria

4ª Turma Cível

1º Entendimento

Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução das parcelas deve ser feita somente após 30 dias do término do grupo.

Precedentes

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Decisão unânime
2º Entendimento

É obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução após o encerramento do grupo constitui evidente desequilíbrio, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, conduta incompatível com a boa-fé.

Voto minoritário

Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução imediata poderia gerar um desequilíbrio contratual e prejudicar os demais consorciados, que se deparam com a repentina redução da receita do consórcio.

Precedentes

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Decisão unânime
Decisão por maioria

5ª Turma Cível

1º Entendimento

Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução das parcelas deve ser feita somente após 30 dias do término do grupo.

Precedentes

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Decisão unânime
2º Entendimento

É obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução após o encerramento do grupo, estabelecida ao exclusivo benefício da administradora, é cláusula abusiva. Para alguns, somente no caso de desistência dentro do prazo legal de reflexão (sete dias), o valor total pago a qualquer título deve ser restituído. Para outros, diante da peculiaridade de grupos de consórcio com prazo de duração prolongado por vários anos, é cabível a devolução imediata.

Voto minoritário

Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução das parcelas deve ser feita somente após 30 dias do término do grupo.

Precedentes

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Decisão unânime
Decisão por maioria

6ª Turma Cível

Entendimento

Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução das parcelas deve ser feita somente após 30 dias da data prevista no contrato para entrega do último bem. Apenas assim será possível conciliar os interesses do consorciado retirante com os dos demais participantes do grupo, que devem prevalecer sobre os interesses individuais do consorciado, consoante dispõe o §6º do artigo 1º da Circular nº 2.766, que regula a constituição e o funcionamento dos grupos de consórcio.

Voto minoritário

É obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo, em observância aos princípios que não toleram o enriquecimento sem causa e visam destinar tratamento igualitário a todos os envolvidos em qualquer relacionamento obrigacional. É inteiramente viável que a administradora repasse a quota do desistente a um outro consumidor, assegurando sua continuidade. A devolução das parcelas somente no final das atividades do grupo é uma condição potestativa. A administradora figura como verdadeira gestora e depositária de recursos alheios e, no caso de desistência do consorciado, compete-lhe restituir de imediato as parcelas. O consorciado desistente não pode ser qualificado como inadimplente de forma a sujeitar-se à incidência de qualquer penalidade.

Precedentes

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Decisão unânime
Decisão por maioria

1ª Câmara Cível

1º Entendimento

Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. Caracteriza-se a mora da administradora somente após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial.

Voto minoritário

É obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A previsão contratual de devolução dos valores pagos após o trigésimo dia do encerramento do plano não se afigura abusiva, vez que se destina à proteção dos demais consorciados, garantindo que a desistência não inviabilize a administração das finanças do grupo.

Precedentes

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Decisão por maioria
2º Entendimento

É obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A exigência excessiva de que o consumidor desistente aguarde o fim de um grupo estabelece obrigação que coloca, arbitrariamente, a parte mais fraca em desvantagem exagerada, sendo, portanto, abusiva, segundo o entendimento das regras protetivas do Direito do Consumidor.

Voto minoritário

Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A previsão contratual de devolução dos valores pagos após o trigésimo dia do encerramento do plano não se afigura abusiva, vez que se destina à proteção dos demais consorciados, garantindo que a desistência não inviabilize a administração das finanças do grupo.

Precedentes

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Decisão por maioria

3ª Câmara Cível

Entendimento

É obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A exigência excessiva de que o consumidor desistente aguarde o fim de um grupo estabelece obrigação que coloca, arbitrariamente, a parte mais fraca em desvantagem exagerada, sendo, portanto, abusiva, segundo o entendimento das regras protetivas do Direito do Consumidor.

Voto minoritário

Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. Caracteriza-se a mora da administradora somente após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial.

Precedentes

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Decisão por maioria
 
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