Direito do Consumidor
Tema:
Relatório
Devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência ou exclusão do consorciado antes do encerramento do grupo.
Legislação:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR/1990 Art-49 Par-Único Art-51 Inc-II Inc-IV
1ª Turma Cível
1º Entendimento
Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. Consóricio é uma forma de poupança popular, em que várias pessoas contribuem para a aquisição de um bem. Se consorciados retiram-se do grupo há um prejuízo para aqueles que ficam, porque não contarão com os valores necessárioos para a aquisição do bem almejado. A restituição precoce das parcelas pagas pelo consorciado retirante e que compunham o fundo comum, deverão ser respostas por aqueles que ficaram e honraram com o acordo firmado coletivamente, causando um desequilíbrio na relação entre eles. Portanto, não se mostra abusiva a cláusula que determina a restituição das parcelas pagas pelo desistente somente após o encerramento do grupo.
Voto minoritário
É obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. O dinheiro que o consorciado entrega para a aquisição do bem de consumo perde a sua finalidade com a sua exclusão do grupo. A administradora do consórcio é depositária do dinheiro dos consorciados, cabendo-lhe restituí-lo de uma só vez quando reclamado.
Precedentes
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Decisão unânime
- Acórdão nº 383122 (Rel. Desa. Vera Lúcia Andrighi)
- Acórdão nº 381273 (Rel. Des. Natanael Caetano Fernandes)
- Acórdão nº 354337 (Rel. Des. Flavio Renato Rostirola)
- Acórdão nº 291938 (Rel. Des. Nívio Geraldo Gonçalves)
- Acórdão nº 285551 (Rel. Des. Natanael Caetano Fernandes)
- Acórdão nº 256238 (Rel. Des. Natanael Caetano Fernandes)
- Acórdão nº 222188 (Rel. Des. Flavio Renato Rostirola)
- Acórdão nº 181556 (Rel. Des. Eduardo Moraes Oliveira)
- Acórdão nº 173952 (Rel. Des. Valter Xavier)
- Acórdão nº 163089 (Rel. Des. Eduardo Moraes Oliveira)
Decisão por maioria
- Acórdão nº 348012 (Rel. Des. Lécio Resende da Silva)
- Acórdão nº 274242 (Rel. Des. Convocado José Divino de Oliveira)
- Acórdão nº 269871 (Rel. Des. Natanael Caetano Fernandes)
2º Entendimento
É obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. O dinheiro que o consorciado entrega para a aquisição do bem de consumo perde a sua finalidade com a sua exclusão do grupo. A administradora do consórcio é depositária do dinheiro dos consorciados, cabendo-lhe restituí-lo de uma só vez quando reclamado.
Voto minoritário
Não é obrigatóriaa devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução após 30 dias do prazo contratual para encerramento do plano destina-se à proteção dos demais consorciados, preservando o equilíbrio financeiro do grupo, consoante as normas do Banco Central do Brasil.
Precedentes
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Decisão unânime
- Acórdão nº 365460 (Relª Desa. Convocada Ana Maria Catarino)
- Acórdão nº 266466 (Rel. Des. Flavio Renato Rostirola)
- Acórdão nº 246264 (Rel. Des. Convocado Antoninho Lopes)
- Acórdão nº 201593 (Rel. Des. Convocado Antoninho Lopes)
Decisão por maioria
- Acórdão nº 315383 (Rel. Des. Convocado Carlos Divino Vieira Rodrigues)
- Acórdão nº 296126 (Rel. Des. Convocado Fábio Eduardo Marques)
2ª Turma Cível
1º Entendimento
Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. Caracteriza-se a mora da administradora somente após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial. Havendo previsão contratual no sentido da impossibilidade de restituição imediata dos valores vertidos ao grupo de consórcio, o entendimento do STJ é o de que assiste ao consorciado desistente o direito à devolução das parcelas pagas somente após o encerramente do grupo.
Precedentes
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Decisão unânime
- Acórdão nº 129510 (Rel. Des. Jair Oliveira Soares)
2º Entendimento
É obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. É nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a devolução após o encerramento do grupo, eis que manifestamente abusiva. Para alguns, somente no caso de desistência dentro do prazo legal de reflexão (sete dias), o valor total pago a qualquer título deve ser restituído. Para outros, tratando-se de consórcio de longa duração, fora da normalidade dos consórcios tradicionais, é injusto que o consumidor tenha que esperar anos para a devolução. Nesses casos, a devolução imediata não ofende ao disposto no art. 104, I a III do Código Civil ou mesmo a Circular 2.766/97 do Banco Central.
Voto minoritário
Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução das parcelas deve ser feita somente após 30 dias da data prevista no contrato para entrega do último bem, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Decisão unânime
- Acórdão nº 360612 (Relª. Desa. Carmelita Indiano Brasil)
- Acórdão nº 354248 (Rel. Des. Convocado Teófilo Caetano Neto)
- Acórdão nº 333912 (Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior)
- Acórdão nº 330378 (Rel. Des. José Jacinto Costa Carvalho)
- Acórdão nº 326897 ((Rel. Des. Convocado Antoninho Lopes)
- Acórdão nº 324801 (Rel. Des. José Jacinto Costa Carvalho)
- Acórdão nº 320655 (Rel. Des. Convocado Carlos Divino Vieira Rodrigues)
- Acórdão nº 318296 (Rel. Des. José Jacinto Costa Carvalho)
- Acórdão nº 312186 (Rel. Des. Ângelo Canducci Passareli)
- Acórdão nº 312034 (Rel. Des. José Jacinto Costa Carvalho)
- Acórdão nº 290875 (Rel. Des. Convocado Sérgio Rocha)
- Acórdão nº 281427 (Rel. Des. Convocado Teófilo Caetano Neto)
- Acórdão nº 278528 (Rel. Des. Convocado Teófilo Caetano Neto)
- Acórdão nº 271110 (Rel. Des. Convocado Sérgio Rocha)
- Acórdão nº 270254 (Rel. Des. José Jacinto Costa Carvalho)
Decisão por maioria
- Acórdão nº 287400 (Relª. Desa. Designada Carmelita Indiano Brasil)
3ª Turma Cível
1º Entendimento
Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução após 30 dias do prazo contratual para encerramento do plano destina-se à proteção dos consorciados, garantindo que a desistência não inviabilize a administração das finanças do grupo.
Voto minoritário
É obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A exigência excessiva de que o consumidor desistente aguarde o fim de um grupo estabelece obrigação que coloca, arbitrariamente, a parte mais fraca em desvantagem exagerada, sendo, portanto, abusica, segundo o entendimento das regras protetivas de Consumidor, que determina, inclusive, a nulidade de pleno direito das claúsulas que ofendam as normas imperativas e de ordem pública.
Precedentes
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Decisão unânime
- Acórdão nº 252891 (Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa)
- Acórdão nº 191203 (Rel. Des. José Jacinto Costa Carvalho)
- Acórdão nº 185865 (Relª. Desa. Vera Lúcia Andrighi)
- Acórdão nº 169292 (Rel. Des. Wellington Medeiros)
- Acórdão nº 134711 (Rel. Des. Wellington Medeiros)
- Acórdão nº 128017 (Rel. Des. Wellington Medeiros)
Decisão por maioria
- Acórdão nº 296061 (Rel. Des. designado Humberto Adjuto Ulhôa)
- Acórdão nº 259184 (Rel. Des. designado Humberto Adjuto Ulhôa)
2º Entendimento
É obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução após o encerramento do grupo, estabelecida ao exclusivo benefício da administradora, é cláusula potestativa e abusiva. Ademais, a administradora provavelmente admitirá um substituto, afastando qualquer prejuízo. O desistente ainda corre o risco de, no encerramento do grupo, não sobejar recursos para atender o seu crédito, e a execução da sentença poderia frustrar-se. Para outros, tratando-se de consórcio de longa duração, fora da normalidade dos consórcios tradicionais, é injusto que o consumidor tenha que esperar anos para a devolução. Nesses casos, a devolução imediata não ofende ao disposto no art. 104, I a III do Código Civil ou mesmo a Circular 2.766/97 do Banco Central.
Voto minoritário
Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução após 30 dias do prazo contratual para encerramento do plano destina-se à proteção dos demais consorciados, garantindo que a desistência de um não inviabilize a administração das finanças do grupo.
Precedentes
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Decisão unânime
- Acórdão nº 371318 (Rel. Des. João de Assis Mariosi)
- Acórdão nº 363209 (Rel. Des. João de Assis Mariosi)
- Acórdão nº 335478 (Rel. Des. João de Assis Mariosi)
- Acórdão nº 317218 (Relª. Desa. Convocada Leila Cristina Arlanch)
- Acórdão nº 297178 (Relª. Desa. Nídia Corrêa Lima)
- Acórdão nº 286045 (Relª. Desa. Nídia Corrêa Lima)
- Acórdão nº 283006 (Rel. Des. Mário-Zam Belmiro Rosa)
- Acórdão nº 275544 (Relª. Desa. Nídia Corrêa Lima)
- Acórdão nº 260145 (Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa)
- Acórdão nº 228776 (Rel. Des. Convocado José de Aquino Perpétuo)
- Acórdão nº 212419 (Rel. Des. Lécio Resende da Silva)
- Acórdão nº 209734 (Rel. Des. Asdrúbal Zola V. Cruxên)
- Acórdão nº 206747 (Rel. Des. Convocado Silvânio Barbosa dos Santos)
- Acórdão nº 198682 (Rel. Des. Asdrúbal Zola V. Cruxên)
- Acórdão nº 197727 (Rel. Des. Asdrúbal Zola V. Cruxên)
Decisão por maioria
- Acórdão nº 358580 (Relª. Desa. Nídia Corrêa Lima)
- Acórdão nº 319326 (Rel. Des. Convocado Fernando Habibe)
- Acórdão nº 305739 (Rel. Des. Convocado João Batista Texeira)
- Acórdão nº 280744 (Rel. Des. Mário-Zam Belmiro Rosa)
- Acórdão nº 277647 (Relª. Desa. Nídia Corrêa Lima)
- Acórdão nº 276109 (Relª. Desa. Nídia Corrêa Lima)
- Acórdão nº 275759 (Rel. Des. Mário-Zam Belmiro Rosa)
4ª Turma Cível
1º Entendimento
Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução das parcelas deve ser feita somente após 30 dias do término do grupo.
Precedentes
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Decisão unânime
- Acórdão nº 250165 (Rel. Des. Vera Lúcia Andrighi)
- Acórdão nº 155396 (Rel. Des. Vera Lúcia Andrighi)
- Acórdão nº 129617 (Rel. Des. Mario Machado Vieira Netto)
2º Entendimento
É obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução após o encerramento do grupo constitui evidente desequilíbrio, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, conduta incompatível com a boa-fé.
Voto minoritário
Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução imediata poderia gerar um desequilíbrio contratual e prejudicar os demais consorciados, que se deparam com a repentina redução da receita do consórcio.
Precedentes
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Decisão unânime
- Acórdão nº 338506 (Rel. Des. José Cruz Macedo)
- Acórdão nº 215868 (Rel. Des. José Cruz Macedo)
Decisão por maioria
- Acórdão nº 289187 (Rel. Des. Sérgio Bittencourt)
- Acórdão nº 284010 (Rel. Des. Sérgio Bittencourt)
- Acórdão nº 264295 (Relª. Desa. Convocada Leila Cristina Arlanch)
- Acórdão nº 199211 (Rel. Des. Convocado Silvânio Barbosa dos Santos)
5ª Turma Cível
1º Entendimento
Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução das parcelas deve ser feita somente após 30 dias do término do grupo.
Precedentes
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Decisão unânime
- Acórdão nº 356320 (Relª. Desa. Haydevalda Sampaio)
- Acórdão nº 355086 (Rel. Des. Convocado Luciano Vasconcellos)
- Acórdão nº 330413 (Rel. Des. Convocado Luciano Vasconcellos)
- Acórdão nº 326641 (Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva)
- Acórdão nº 303484 (Rel. Des. Dácio Vieira)
- Acórdão nº 283424 (Relª. Desa. Haydevalda Sampaio)
- Acórdão nº 261582 (Rel. Des. Asdrubal Nascimento Lima)
- Acórdão nº 162112 (Rel. Des. Asdrubal Nascimento Lima)
- Acórdão nº 154317 (Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva)
- Acórdão nº 145183 (Relª. Desa. Sandra de Santis)
- Acórdão nº 141329 (Relª. Desa. Ana Maria Duarte Amarante)
- Acórdão nº 141313 (Relª. Desa. Haydevalda Sampaio)
- Acórdão nº 131698 (Relª. Desa. Ana Maria Duarte Amarante)
2º Entendimento
É obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução após o encerramento do grupo, estabelecida ao exclusivo benefício da administradora, é cláusula abusiva. Para alguns, somente no caso de desistência dentro do prazo legal de reflexão (sete dias), o valor total pago a qualquer título deve ser restituído. Para outros, diante da peculiaridade de grupos de consórcio com prazo de duração prolongado por vários anos, é cabível a devolução imediata.
Voto minoritário
Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução das parcelas deve ser feita somente após 30 dias do término do grupo.
Precedentes
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Decisão unânime
- Acórdão nº 208336 (Rel. Des. Asdrubal Nascimento Lima)
- Acórdão nº 152672 (Rel. Des. Dácio Vieira)
Decisão por maioria
- Acórdão nº 333907 (Rel. Des. Lecir Manoel da Luz)
6ª Turma Cível
Entendimento
Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A devolução das parcelas deve ser feita somente após 30 dias da data prevista no contrato para entrega do último bem. Apenas assim será possível conciliar os interesses do consorciado retirante com os dos demais participantes do grupo, que devem prevalecer sobre os interesses individuais do consorciado, consoante dispõe o §6º do artigo 1º da Circular nº 2.766, que regula a constituição e o funcionamento dos grupos de consórcio.
Voto minoritário
É obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo, em observância aos princípios que não toleram o enriquecimento sem causa e visam destinar tratamento igualitário a todos os envolvidos em qualquer relacionamento obrigacional. É inteiramente viável que a administradora repasse a quota do desistente a um outro consumidor, assegurando sua continuidade. A devolução das parcelas somente no final das atividades do grupo é uma condição potestativa. A administradora figura como verdadeira gestora e depositária de recursos alheios e, no caso de desistência do consorciado, compete-lhe restituir de imediato as parcelas. O consorciado desistente não pode ser qualificado como inadimplente de forma a sujeitar-se à incidência de qualquer penalidade.
Precedentes
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Decisão unânime
- Acórdão nº 381615 (Rel. Des. Jair Oliveira Soares)
- Acórdão nº 376700 (Rel. Des. Convocado Luis Gustavo B de Oliveira)
- Acórdão nº 333168 (Rel. Des. José Divino de Oliveira)
- Acórdão nº 318337 (Relª. Desa. Ana Maria Duarte Amarante)
- Acórdão nº 313026 (Relª. Desa. Ana Maria Duarte Amarante)
- Acórdão nº 309584 (Relª. Desa. Ana Maria Duarte Amarante)
- Acórdão nº 288970 (Rel. Des. Otávio Augusto Barbosa)
- Acórdão nº 234639 (Relª. Desa. Ana Maria Duarte Amarante)
- Acórdão nº 190598 (Relª. Desa. Ana Maria Duarte Amarante)
Decisão por maioria
- Acórdão nº 232672 (Rel. Des. Otávio Augusto Barbosa)
- Acórdão nº 225926 (Rel. Des. Jair Oliveira Soares)
1ª Câmara Cível
1º Entendimento
Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. Caracteriza-se a mora da administradora somente após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial.
Voto minoritário
É obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A previsão contratual de devolução dos valores pagos após o trigésimo dia do encerramento do plano não se afigura abusiva, vez que se destina à proteção dos demais consorciados, garantindo que a desistência não inviabilize a administração das finanças do grupo.
Precedentes
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Decisão por maioria
- Acórdão nº 310525 (Rel. Des. Jair Oliveira Soares)
- Acórdão nº 281343 (Rel. Desa. Vera Lúcia Andrighi)
2º Entendimento
É obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A exigência excessiva de que o consumidor desistente aguarde o fim de um grupo estabelece obrigação que coloca, arbitrariamente, a parte mais fraca em desvantagem exagerada, sendo, portanto, abusiva, segundo o entendimento das regras protetivas do Direito do Consumidor.
Voto minoritário
Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A previsão contratual de devolução dos valores pagos após o trigésimo dia do encerramento do plano não se afigura abusiva, vez que se destina à proteção dos demais consorciados, garantindo que a desistência não inviabilize a administração das finanças do grupo.
Precedentes
(o(s) acórdão(s) abaixo abre(m) em outra janela do navegador)
Decisão por maioria
- Acórdão nº 311604 (Rel. Des. Convocado Silva Lemos)
3ª Câmara Cível
Entendimento
É obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. A exigência excessiva de que o consumidor desistente aguarde o fim de um grupo estabelece obrigação que coloca, arbitrariamente, a parte mais fraca em desvantagem exagerada, sendo, portanto, abusiva, segundo o entendimento das regras protetivas do Direito do Consumidor.
Voto minoritário
Não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de consórcio no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo. Caracteriza-se a mora da administradora somente após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial.
Precedentes
(o(s) acórdão(s) abaixo abre(m) em outra janela do navegador)
Decisão por maioria
- Acórdão nº 281574 (Relª. Desa. Convocada Editte Patrício da Silva Moura)