Art. 109. (Vetado).

Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:

"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

Art. 111. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

Art. 112. O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".

Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º. da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:

“§ 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido”.

§ 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial“.

Art. 114. O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".

Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

"Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a danos".

Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:

"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".

Art. 117. Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

Posicionamentos divergentes
Direito intertemporal

Acórdão nº 198183 "Noticio que, logo após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, decidi nos autos da Apelação Cível nº 28704/92 que as normas consumeristas se aplicavam aos contratos de trato sucessivo, mesmo que o pacto tenha sido entabulado antes da vigência do citado diploma legal. Entretanto, revi o citado posicionamento, passando a seguir a linha majoritária adotada por este Colendo Tribunal de Justiça, segundo a qual, em respeito a preceito constitucional, a aplicação de quaisquer normas, sejam elas de direito público ou privado, devem obedecer ao princípio da irretroatividade. Destarte, do CDC é aplicável somente em face das relações jurídicas travadas após a sua edição. Figura entre as garantias constitucionais fundamentais a prevista no inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Essa previsão alcança toda e qualquer lei infra-constitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. (...) Ainda nos países como a França, em que o princípio da irretroatividade é meramente legal e se impõe ao juiz e não ao legislador, não é pacífica a tese de que as leis de ordem pública são retroativas. (...) Se este princípio é forte nos países onde o princípio da irretroatividade é meramente legal, com maior razão torna-se irrespondível no Brasil, onde o mesmo princípio encontra guarida na Constituição." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 16/09/2004)
No mesmo sentido: 210000, 209999, 209920, 200006, 131511, 129846, 100499, 100120, 100041, 74867, 74812, 73530, 72602, 71410, 72421, 70633, 70265, 70044

Acórdão nº 71435 "Muito embora o contrato existente entre as partes tenha sido pactuado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, entendo que esse diploma é aplicável à espécie, por duas razões: uma, porque o Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o seu art. 1º, contém norma de ordem pública e esta é de aplicação imediata; duas, porque, embora o contrato tenha sido pactuado antes da vigência do supracitado Código, a situação jurídica posta foi atingida porque ainda não integralmente consolidadas no tempo, bem como os efeitos da relação estabelecida ainda estão em execução." (Desa. Nancy Andrighi, DJ 10/08/1994)
No mesmo sentido: 74414 (voto minoritário), 72053, 71695, 70690, 70572

Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva

 
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