Tema:
Relatório
Suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor.
Legislação:
- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR/1990 Art-22 Art-42
LEI 8.987/1995 Art-6º Par-3º Inc-II
1ª Turma Cível
1º Entendimento
Não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor enquanto se discute o mérito da demanda. Ora, a energia elétrica é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, que jamais pode ser interrompido sem a oportunidade de defesa ao consumidor.
Precedentes
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Decisão unânime
- Acórdão nº 267558 (Rel. Des. Natanael Caetano Fernandes)
- Acórdão nº 206930 (Rel. Des. Convocado Roberval Casemiro Belinati)
- Acórdão nº 205010 (Rel. Des. Mário-Zam Belmiro Rosa)
2º Entendimento
É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor, já que a obrigação de fornecimento contínuo dos serviços essenciais, prevista no caput do art. 22 do CDC, pressupõe que o usuário esteja cumprindo a contrapartida que também lhe é imposta por lei, sob pena de se estimular o inadimplemento. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a continuidade do serviço público não constitui princípio absoluto, mas garantia limitada pelas disposições da Lei 8987/95. Desta forma, o corte de energia constitui mero exercício regular de um direito. Necessário, entretanto, que esse ato seja precedido de comunicação ao usuário.
Voto minoritário
Não possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor. A energia elétrica é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, que deve ser fornecido de forma contínua, conforme disposto no art.22 do CDC. Assim, inviável aplicação do artigo 6º da Lei 8997/1995, que prevê a suspensão de tal serviço, por ferir ao princípio da continuidade e da dignidade da pessoa humana, art.1, inc.III da CF.
Precedentes
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Decisão unânime
- Acórdão nº 212696 (Rel. Des. Convocado Silvânio Barbosa dos Santos)
- Acórdão nº 212566 (Rel. Des. Convocado Angelo Passareli)
- Acórdão nº 195504 (Rel. Des. Nívio Geraldo Gonçalves)
- Acórdão nº 172683 (Rel. Des. Valter Xavier)
- Acórdão nº 190894 (Relª. Desa. Carmelita Indiano Brasil)
- Acórdão nº 186074 (Relª. Desa. Adelith de Carvalho Lopes)
- Acórdão nº 184623 (Rel. Des. Convocado Silvânio Barbosa dos Santos)
- Acórdão nº 184424 (Relª. Desa. Adelith de Carvalho Lopes)
- Acórdão nº 150980 (Rel. Des. Edson Alfredo Martins Samaniotto)
Decisão por maioria
- Acórdão nº 260130 (Rel. Des. Flavio Renato Rostirola)
2ª Turma Cível
1º Entendimento
Não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor, já que o corte não pode servir de instrumento de ameaça ou coação contra o usuário, sob pena de restar caracterizado o exercício arbitrário das próprias razões, sobretudo se há discussão do mérito da demanda. Essa proibição tem fulcro no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no mínimo existencial e no fato de que o citado serviço tem caráter essencial e contínuo.
Precedentes
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Decisão unânime
- Acórdão nº 251248 (Rel. Des. José Jacinto Costa Carvalho)
- Acórdão nº 211047 (Relª. Desa. Carmelita Indiano A. do Brasil Dias)
- Acórdão nº 206739 (Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior)
2º Entendimento
É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor. Não se ignora que o serviço em questão é essencial, mas não pode ser fornecido sem a contra-prestação respectiva, sob pena de se consagrar enriquecimento sem causa do administrado em detrimento da administração. Ademais, segundo o STJ, a continuidade do serviço público, assegurada pelo art. 22 do CDC, não constitui princípio absoluto, mas garantia limitada pelas disposições da Lei 8.987/95. Ressalta-se que o referido corte deve ser precedido de comunicação ao usuário, conforme disposição expressa em Lei (art. 6° da Lei nº 8.987/95).
Precedentes
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Decisão unânime
- Acórdão nº 327165 (Rel. Des. Convocado Teófilo Caetano Neto)
- Acórdão nº 308470 (Rel. Des. Convocado Teófilo Caetano Neto)
- Acórdão nº 245877 (Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior)
- Acórdão nº 234878 (Rel. Des. João de Assis Mariosi)
- Acórdão nº 233982 (Rel. Des. José Jacinto Costa Carvalho)
- Acórdão nº 226980 (Relª. Desa. Carmelita Indiano A. do Brasil Dias)
3ª Turma Cível
1º Entendimento
Não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor enquanto se discute o mérito da demanda, porquanto o pagamento devido poderá ser exigido do consumidor ao final do processo, caso se confirme a regularidade do consumo. O corte de energia elétrica ao viso de constranger o usuário ao pagamento de tarifa afigura-se ilícito, face ao Princípio da Continuidade de sua prestação.
Voto minoritário
É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor, já que o último tem o dever de cumprir com sua parte, qual seja, a contra-prestação respectiva.
Precedentes
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Decisão unânime
- Acórdão nº 244201 (Rel. Des. Mário-Zam Belmiro Rosa)
- Acórdão nº 212897 (Rel. Des. Convocado José de Aquino Perpétuo)
- Acórdão nº 211622 (Rel. Des. Convocado Silvânio Barbosa dos Santos)
Decisão por maioria
- Acórdão nº 178021 (Rel. Des. Convocado João Egmont Leôncio Lopes)
2º Entendimento
É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor, já que a característica de continuidade não significa a obrigatoriedade de ser mantido o serviço quando descumprida pelo usuário a obrigação principal assumida, qual seja, o pagamento da conta mensal, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa do administrado. Não se pode admitir a prestação de serviços públicos onerosos de forma gratuita para alguns, sob pena de comprometer a prestação dos serviços para àqueles que cumprem com suas obrigações e pagam corretamente suas contas, violando, assim, o Princípio da Igualdade.
Voto minoritário
Não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor, já que se trata de serviço essencial, atingindo não só o inadimplente, mas, reflexamente, toda a sua família, inviabilizando, de certa forma, a realização das mais simples atividades da vida cotidiana.
Precedentes
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Decisão unânime
- Acórdão nº 361032 (Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa)
- Acórdão nº 246508 (Rel. Des. Asdrúbal Zola V. Cruxên)
- Acórdão nº 211172 (Rel. Des. Vasquez Cruxên)
- Acórdão nº 173196 (Rel. Des. José Jeronymo Bezerra de Souza)
Decisão por maioria
- Acórdão nº 171595 (Rel. Des. Convocado Benito Augusto Tiezzi)
4ª Turma Cível
1º Entendimento
Não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor enquanto se discute o mérito da demanda. Além disso, a energia constitui um bem essencial, indispensável à população, subordinando-se ao Princípio da Continuidade de sua prestação, tornando-se impossível a sua interrupção, a não ser em hipóteses excepcionais e desde que garantido o devido processo legal.
Precedentes
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Decisão unânime
- Acórdão nº 210157 (Relª. Desa. Vera Lúcia Andrighi)
- Acórdão nº 188584 (Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa)
2º Entendimento
É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor, quando a concessionária cumpre devidamente sua obrigação de aguardar o lapso temporal e informar ao usuário sobre seu débito.
Precedentes
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Decisão unânime
- Acórdão nº 367875 (Rel. Des. Convocado Hector Valverde Santana)
- Acórdão nº 174976 (Relª. Desa. Vera Lúcia Andrighi)
- Acórdão nº 164162 (Relª. Desa. Vera Lúcia Andrighi)
- Acórdão nº 156938 (Relª. Desa. Vera Lúcia Andrighi)
5ª Turma Cível
1º Entendimento
Não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor enquanto se discute o mérito da demanda, já que a interrupção do serviço, considerado essencial, poderá acarretar sérios prejuízos ao administrado. O corte de eletricidade ao viso de constranger o usuário ao pagamento de tarifa afigura-se ilícito, face ao Princípio da Continuidade de sua prestação.
Precedentes
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Decisão unânime
- Acórdão nº 290535 (Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva)
- Acórdão nº 280781 (Rel. Des. Jesuíno Aparecido Rissato)
- Acórdão nº 225358 (Rel. Des. Asdrubal Nascimento Lima)
- Acórdão nº 218152 (Relª. Desa. Haydevalda Aparecida Sampaio)
- Acórdão nº 196469 (Rel. Des. Dácio Vieira)
- Acórdão nº 156966 (Rel. Des. Dácio Vieira)
2º Entendimento
É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor, desde que precedida de prévia notificação e que a fatura não tenha sido paga no vencimento.
Precedentes
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Decisão unânime
- Acórdão nº 210168 (Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva)
- Acórdão nº 199302 (Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva)
6ª Turma Cível
1º Entendimento
Não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor até o julgamento final da lide, já que essa interrupção imediata poderá causar inegável dano ao agravado.
Precedentes
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Decisão unânime
- Acórdão nº 239982 (Rel. Des. Jair Oliveira Soares)
2º Entendimento
É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor. A conduta da Administração Pública em efetuar a suspensão do serviço prestado ante a inadimplência do usuário decorre de exercício regular de direito, encontrando amparo no art. 6º, § 3º, da Lei 8987/1995. Nesse sentido, a suspensão do fornecimento de energia elétrica sequer caracteriza violação ao princípio da continuidade do serviço público, se inadimplente o usuário no pagamento da tarifa e o corte for precedido de prévia comunicação, uma vez que deve prevalecer o interesse da coletividade.
Precedentes
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Decisão unânime
- Acórdão nº 315484 (Rel. Des. José Divino de Oliveira)
- Acórdão nº 303067 (Relª. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito)
- Acórdão nº 257421 (Relª. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito)