Tema:
Relatório

Suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor.

Legislação:
  • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR/1990 Art-22 Art-42
    LEI 8.987/1995 Art-6º Par-3º Inc-II

1ª Turma Cível

1º Entendimento

Não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor enquanto se discute o mérito da demanda. Ora, a energia elétrica é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, que jamais pode ser interrompido sem a oportunidade de defesa ao consumidor.

Precedentes

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Decisão unânime
2º Entendimento

É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor, já que a obrigação de fornecimento contínuo dos serviços essenciais, prevista no caput do art. 22 do CDC, pressupõe que o usuário esteja cumprindo a contrapartida que também lhe é imposta por lei, sob pena de se estimular o inadimplemento. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a continuidade do serviço público não constitui princípio absoluto, mas garantia limitada pelas disposições da Lei 8987/95. Desta forma, o corte de energia constitui mero exercício regular de um direito. Necessário, entretanto, que esse ato seja precedido de comunicação ao usuário.

Voto minoritário

Não possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor. A energia elétrica é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, que deve ser fornecido de forma contínua, conforme disposto no art.22 do CDC. Assim, inviável aplicação do artigo 6º da Lei 8997/1995, que prevê a suspensão de tal serviço, por ferir ao princípio da continuidade e da dignidade da pessoa humana, art.1, inc.III da CF.

Precedentes

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Decisão unânime
Decisão por maioria

2ª Turma Cível

1º Entendimento

Não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor, já que o corte não pode servir de instrumento de ameaça ou coação contra o usuário, sob pena de restar caracterizado o exercício arbitrário das próprias razões, sobretudo se há discussão do mérito da demanda. Essa proibição tem fulcro no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no mínimo existencial e no fato de que o citado serviço tem caráter essencial e contínuo.

Precedentes

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Decisão unânime
2º Entendimento

É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor. Não se ignora que o serviço em questão é essencial, mas não pode ser fornecido sem a contra-prestação respectiva, sob pena de se consagrar enriquecimento sem causa do administrado em detrimento da administração. Ademais, segundo o STJ, a continuidade do serviço público, assegurada pelo art. 22 do CDC, não constitui princípio absoluto, mas garantia limitada pelas disposições da Lei 8.987/95. Ressalta-se que o referido corte deve ser precedido de comunicação ao usuário, conforme disposição expressa em Lei (art. 6° da Lei nº 8.987/95).

Precedentes

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Decisão unânime

3ª Turma Cível

1º Entendimento

Não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor enquanto se discute o mérito da demanda, porquanto o pagamento devido poderá ser exigido do consumidor ao final do processo, caso se confirme a regularidade do consumo. O corte de energia elétrica ao viso de constranger o usuário ao pagamento de tarifa afigura-se ilícito, face ao Princípio da Continuidade de sua prestação.

Voto minoritário

É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor, já que o último tem o dever de cumprir com sua parte, qual seja, a contra-prestação respectiva.

Precedentes

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Decisão unânime
Decisão por maioria
2º Entendimento

É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor, já que a característica de continuidade não significa a obrigatoriedade de ser mantido o serviço quando descumprida pelo usuário a obrigação principal assumida, qual seja, o pagamento da conta mensal, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa do administrado. Não se pode admitir a prestação de serviços públicos onerosos de forma gratuita para alguns, sob pena de comprometer a prestação dos serviços para àqueles que cumprem com suas obrigações e pagam corretamente suas contas, violando, assim, o Princípio da Igualdade.

Voto minoritário

Não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor, já que se trata de serviço essencial, atingindo não só o inadimplente, mas, reflexamente, toda a sua família, inviabilizando, de certa forma, a realização das mais simples atividades da vida cotidiana.

Precedentes

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Decisão unânime
Decisão por maioria

4ª Turma Cível

1º Entendimento

Não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor enquanto se discute o mérito da demanda. Além disso, a energia constitui um bem essencial, indispensável à população, subordinando-se ao Princípio da Continuidade de sua prestação, tornando-se impossível a sua interrupção, a não ser em hipóteses excepcionais e desde que garantido o devido processo legal.

Precedentes

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Decisão unânime
2º Entendimento

É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor, quando a concessionária cumpre devidamente sua obrigação de aguardar o lapso temporal e informar ao usuário sobre seu débito.

Precedentes

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Decisão unânime

5ª Turma Cível

1º Entendimento

Não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor enquanto se discute o mérito da demanda, já que a interrupção do serviço, considerado essencial, poderá acarretar sérios prejuízos ao administrado. O corte de eletricidade ao viso de constranger o usuário ao pagamento de tarifa afigura-se ilícito, face ao Princípio da Continuidade de sua prestação.

Precedentes

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Decisão unânime
2º Entendimento

É possível  a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor, desde que precedida de prévia notificação e que a fatura não tenha sido paga no vencimento.

Precedentes

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Decisão unânime

6ª Turma Cível

1º Entendimento

Não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor até o julgamento final da lide, já que essa interrupção imediata poderá causar inegável dano ao agravado.

Precedentes

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Decisão unânime
2º Entendimento

É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou fraude do consumidor. A conduta da Administração Pública em efetuar a suspensão do serviço prestado ante a inadimplência do usuário decorre de exercício regular de direito, encontrando amparo no art. 6º, § 3º, da Lei 8987/1995. Nesse sentido, a suspensão do fornecimento de energia elétrica sequer caracteriza violação ao princípio da continuidade do serviço público, se inadimplente o usuário no pagamento da tarifa e o corte for precedido de prévia comunicação, uma vez que deve prevalecer o interesse da coletividade.

Precedentes

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Decisão unânime
 
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