Acórdão nº 332792 ; (...)nada obstante tratar-se de pessoa jurídica, a autora pode ser considerada consumidora para fins de aplicação da Lei nº 8.078/90, pois adquiriu um serviço como destinatária final. (...) considerando que a autora/apelante contratou com a apelada a aquisição de equipamentos de informática para uso próprio e que não entraram para a cadeia produtiva da empresa, impõe-se reconhecer sua condição de consumidora.” (Des. Nídia Corrêa Lima, DJ 27/11/2008)

Acórdão nº 105049 "O contribuinte não é considerado consumidor, vez que, ao se pagar imposto, não está adquirindo ou utilizando produto ou serviço como destinatário final." (Des. Jair Soares, DJ 20/05/1998)
No mesmo sentido: 206387,

Acórdão nº 228656 “Renomados doutrinadores apontaram a impropriedade da inclusão da pessoa jurídica no âmbito de alcance da tutela proclamada pelo Código de Defesa do Consumidor, lastreando-se no fato de que a pessoa jurídica ressentia-se dos pressupostos que ensejam a proteção do consumidor pessoa física, que se acharia situado em posição de inferioridade em face do fornecedor de bens e serviços. (...) Todavia, ante a literalidade do dispositivo, não há como excluir as pessoas jurídicas das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, para tanto, não basta qualificar-se como pessoa jurídica, exigindo-se, concomitantemente, que ela figure na relação jurídica como destinatária final dos produtos e serviços, utilizando-os em proveito próprio, satisfazendo uma necessidade pessoal, e não para revenda ou para acrescentá-los à cadeia produtiva. (...) Outrossim, há, ainda, dois requisitos que devem ser observados para que uma pessoa jurídica possa ser considerada consumidora em face de outra, os quais não foram, entretanto, explicitamente elencados pelo Código de Defesa do Consumidor, mas são pacificamente apontados pela doutrina, estando a necessidade de sua observância estritamente vinculada à finalidade que norteou a criação de uma legislação especificamente voltada ao consumidor, qual seja, a proteção de uma parte economicamente mais fraca, vulnerável, que não tem controle sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados, submetendo-se, por isso, ao poder dos titulares de tais bens e serviços, colocando-se, em face destes, em relação de inferioridade, a justificar a necessidade de uma legislação que trate desigualmente os desiguais. Os mencionados requisitos são: 1) os bens adquiridos devem ser bens de consumo, e não bens de capital, isto é, devem destinar-se ao consumo pessoal e não ao desenvolvimento da atividade lucrativa realizada pela pessoa jurídica; 2) deve haver entre a pessoa jurídica fornecedora e a consumidora um desequilíbrio que privilegie e favoreça a primeira. Assim, quando nos pólos de uma determinada relação jurídica figuram duas pessoas jurídicas, uma na qualidade de titular de bens e serviços e a outra na de adquirente dos mesmos, o Código de Defesa do Consumidor só vai ter incidência, de modo a considerar-se esta última como consumidora, quando atendidos os pressupostos supra-alinhados. (...) Assim, se ambos os empresários ou sociedades negociam em condições de igualdade, o contrato é mercantil cível; contudo, quando uma das partes se encontra em situação de vulnerabilidade, ou seja, análoga à de consumidor, o contrato é mercantil sujeito à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.” (Des. Nívio Gonçalves, DJ 08/11/2005)
No mesmo sentido: 259771

Acórdão nº 222167 "Cumpre salientar, em primeiro lugar, que se aplica a Lei 8.078/90 às entidades sem fins lucrativos, haja vista que a relação de consumo deve ser analisada de acordo com o vínculo jurídico firmado entre as partes, ou seja, um ente filantrópico, em determinada relação, pode atuar como fornecedor ou prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do CDC e o filiado/beneficiário enquadrar-se no conceito de consumidor do artigo 2º do citado diploma legal." (Juiz João Egmont Leôncio Lopes, DJ 05/09/2005)

Acórdão nº 101108 "Da análise deste texto legal, infere-se que o fornecimento de energia elétrica enquadra-se dentre aqueles serviços elencados no referido Código, razão pela qual, acertadamente, sustenta o Ministério Público, que as normas regulamentadoras do poder concedente, tais como as mencionadas na peça de contestação pela ré (Portaria DNAEE nº 210, de 13.06.96), não encontram atualmente, respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Inexiste lei específica, após o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), que autorize a regulamentação da multa moratória acima de 2% do valor da prestação, exempli gratia, nos moldes instituídos para a cobrança do crédito tributário. " (Des. Dácio Vieira, DJ 04/02/1998)

Acórdão nº 107104 "De fato, o serviço público de fornecimento de água encanada envolve relações de consumo, inclusive com outorga de crédito, considerado este como a prestação do serviço (entrega da água encanada) antecipadamente à contraprestação futura (pagamento no vencimento). Nesses termos, tendo sido alterado o parágrafo 1º do art. 52 do CDC pela Lei nº 9.298, de 1º.08.96, reduzindo-se a multa de 10% para 2%, não poderia a apelante cobrar multa superior à prevista na norma legal, tendo em vista o interesse público nela contido." (Des. Campos Amaral, DJ 09/09/1998)
No mesmo sentido: 130770

Acórdão nº 169460 "O art. 2º da Lei nº 8.955/94 define o contrato de franquia do seguinte modo: "Franquia empresarial é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício". Adalberto Simão Filho, in "Franchising", ensina que franquia, em sua natureza jurídica, é "contrato típico, misto, bilateral, de prestações recíprocas e sucessivas com o fim de se possibilitar a distribuição, industrialização ou comercialização de produtos, mercadorias ou prestação de serviços, nos moldes e forma previstos em contrato de adesão". Vê-se que a conceituação legal e doutrinária do instituto da franquia, por si, distancia a Agravante do espectro de aplicação da lei consumerista, uma vez que não se trata de pessoa jurídica destinatária final dos produtos e serviços. Estes, na verdade, são adquiridos como insumos necessários ao desempenho de sua atividade empresarial." (Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJ 09/04/2003)

Acórdão nº 126005 "Ante a autonomia das obrigações assumidas, deve-se reconhecer a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em favor do apelante, eis que não existe relação de consumo entre esse e o apelado. A relação jurídica existente é de garantia cambial, que possui natureza e regulamentação próprias, devendo, portanto, ser afastada a legislação consumeirista. Não pode o recorrente se valer de condição pessoal do devedor principal (consumidor), sob pena de desvirtuar-se a utilização do instituto do aval: "em face da autonomia do aval, não pode o avalista valer-se das exceções pessoais do avalizado, mas apenas de exceções que lhe são próprias" (RTJ, 109/432). Portanto, se da relação havida entre o devedor principal e o apelado decorreu alguma afronta ao Código de Defesa do Consumidor, somente aquele será parte legítima para atacar o aludido vício contratual. Cumpre-nos ainda registrar que o fato do título de crédito estar vinculado a um contrato de empréstimo bancário, em nada socorre à tese do apelante, eis que persiste a autonomia da relação cambial." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 07/06/2000)
No mesmo sentido: 178661

Posicionamentos divergentes
Cooperativa

Acórdão nº 117528 "É cediço que a Cooperativa não desempenha atividade mercantil ou civil; ao revés, sua natureza jurídica é a de sociedade civil, nos precisos termos do artigo 4º, caput, da Lei 5.764, de 16-12-71 (...). Também se classificam as cooperativas de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades por elas desenvolvidas ou por seus associados, consoante o disposto no artigo 10 da mencionada Lei (...). Contudo, tais sociedades possuem disciplina própria e específica, inexistindo relação de consumo, mas sim, uma sociedade com características diferenciadas das demais. Deve-se obedecer ao disposto no Estatuto, onde estão catalogados todos os direitos e obrigações do associado; vale dizer, o associado pode demitir-se da cooperativa livremente, até porque "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" (Constituição Federal, art. 5, XX), mas, a sua retirada se dá nos termos previamente estabelecidos. Como se vê, a hipótese não se identifica com os casos de contratos firmados com bancos, financeiras, empresas, escolas, em que avulta o intuito primordial de lucro, cujas cláusulas resultam da mera vontade da parte mais forte, mas sim, o cooperado é membro participante, que colabora com sua quota-parte, não podendo se desvincular a qualquer momento, objetivando receber tudo o que pagou, ao desligar-se. Portanto, nas sociedades cooperativas, a adesão se dá a regras institucionais, que não podem ser afastadas, senão com a reforma dos estatutos." (Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJ 15/09/1999)
No mesmo sentido: * NOVO * 349056, 350235, 229348, 227809, 218096, 216934, 207797, 205659, 189256, 188193, 178536, 177663, 172969, 166117, 162147, 156106, 155415, 143602, 127728, 127724, 126716, 117528, 114830, 102468

Acórdão nº 136065 "No mais, não prosperam as colocações quando se afirma que as Cooperativas não se sujeitam ao Código do Consumidor. Se realmente fosse o objetivo desta lei, de excluí-las, a teria feito expressamente. Tenhamos presente que as Cooperativas não exercem somente funções de solidariedade. Também fazem investimentos. Um Consórcio é também um sistema de cooperação, mas, nunca ninguém discutiu que ele está sob a regência do CDC. E não são poucos os consórcios de imóveis em Brasília. Precisamos ver os direitos segundo suas naturezas e suas finalidades. Um Empreendimento para a Construção de um Bloco Residencial nunca pode ser visto como investimentos individuais, por rateios e pagamentos de contas. É sim, um capital de consorciados, um grupo econômico. Tanto isto é verdade, que a cota referente ao apartamento do consorciado será vendida pela Cooperativa, eis que lha foi devolvida. Nestas circunstâncias, impõe-se a observação do Código do Consumidor, que é uma forma de defesa de todas as pessoas que investem suas pequenas economias, quer sob a forma de poupança, quer sob a forma mercantil. A regência dos direitos, quer sob a forma cooperativada, quer sob a forma mercantil, será sempre privada." (Juiz João Timóteo de Oliveira, DJ 03/04/2001)
No mesmo sentido: 230856, 223170, 209381, 202211, 201670, 199295, 183791, 178592, 174821, 173947, 171957, 170117, 163481, 155407, 154848, 142363, 137591, 135571, 131052, 106011

Arrendamento mercantil

Acórdão nº 142266 "Evidente estar a relação jurídica de que se cuida nos autos amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. O argumento de que o referido diploma não se aplica a contratos de arrendamento mercantil é falso. Basta que, como arrendatário, figure, como no caso, pessoa física. A autora, pessoa física, é destinatária final do produto (veículo). Adquiriu o bem para consumo. Não objetiva lucro. A relação é de consumo. Incide o Código de Defesa do Consumidor. Frise-se que o consumidor, quando quer comprar a prazo um veículo e se dirige a uma concessionária ou revendedora, nela já recebe a opção do contrato de leasing, preenchendo, no ato, toda a documentação. São notórios os laços entre os vendedores de veículos e as financeiras e operadoras de leasing. Na verdade, boa parte dos consumidores sequer sabe que assinou contrato de leasing, julgando tratar-se de compra e venda com financiamento. Aliás, boa margem dos consumidores sequer sabe o que é um contrato de arrendamento mercantil. Ademais, é certo que a operadora de leasing é fornecedora na definição do Codecon. Já o seria na mera qualidade de comerciante partícipe da relação de consumo. E o é como prestadora de serviço no mercado de consumo, mediante remuneração, sendo expressa, no ponto, a previsão do art. 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Por qualquer prisma, portanto, o contrato de leasing firmado se subordina ao Código de Defesa do Consumidor." (Des. Mário Machado, DJ 12/09/2001)
No mesmo sentido: 199136, 185771, 182994, 173180, 152648, 147607, 144895, 138385, 135191, 129108, 126989, 125281, 124625, 123327, 121044, 118442, 117424

Acórdão nº 199136 "Com os contornos de relação locatícia, resulta ausente qualquer relação de consumo nos contratos de arrendamento mercantil, nos moldes estabelecidos pela Lei 8.078/90, eis que inexistentes as figuras do fornecedor e do consumidor no negócio jurídico celebrado. Com efeito, ao final do pacto surgem ao arrendatário três opções: a) - comprar o bem pelo valor residual; b) - devolver o bem; ou, c) - renovar o contrato. Logo, não há destinatário final no decorrer do contrato de arrendamento, visto que o arrendatário não é consumidor final do produto, pois poderá inclusive, se quiser, devolvê-lo ao arrendador ao final do pacto. Com efeito, não há qualquer produto posto à venda ou serviço prestado, sendo o elo que une as partes de natureza obrigacional e não de consumo. Não olvido que alguns juristas sustentam que se aplica aos contratos de arrendamento mercantil o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em especial ante o que dispõe o § 2º, do artigo 3º do referido diploma legal, contudo, em que pese a amplidão das expressões contidas neste dispositivo (banco, instituições financeiras, de crédito e securitária), resulta evidente que não há como se aplicar a toda e qualquer operação financeira o C.D.C. A natureza da operação de leasing não se enquadra naquelas de natureza bancária, visto que estas têm por objeto o numerário, a moeda e o capital a ser entregue ao tomador, ao passo que o arrendamento mercantil versa sobre a utilização de determinado bem. Não há, também, como situar o leasing como operação financeira ou de crédito nos moldes da relação de consumo, eis que: "a) - não constitui o resultado de uma operação tipicamente do fornecimento de numerário, de aluguel de capital; b) - em conseqüência, não é firmado sob a forma de dívida; c) - tem por objeto a utilização de um instrumento técnico de trabalho; e, d) - os pagamentos não se destinam a amortização ou a liquidação de numerário, mas sim a remunerar o uso do bem, sob a forma de aluguel" (In: Arrendamento Mercantil, José Wilson Nogueira de Queiroz, Ed. Forense, 2ª Edição, pág. 34). O arrendamento mercantil não tem por objeto um serviço ou resulta num produto, pois se resolve numa espécie de locação de certo bem ao arrendatário." (Des. Getúlio Moraes de Oliveira, DJ 30/09/2004)
No mesmo sentido: 170372, 167845, 152161, 145701

Financiamento habitacional

Acórdão nº 150291 "A Lei 4.380/64, o Decreto-Lei 2164/84, como também o Decreto-Lei 2.284/86 estabelecem regras especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, eis que regulam os contratos de financiamento habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Mais um fundamento, portanto, a abalizar a validade dos dispositivos acima enumerados para regular a relação jurídica contratual entre os primeiros apelantes e a instituição financeira, com a qual contratou o financiamento nos termos das normas que regulam o SFH." (Desa. Vera Andrighi, DJ 13/03/2002)
No mesmo sentido: 194616, 168544, 152608

Acórdão nº 181785 "Inúmeras vezes afirmei meu entendimento de que os contratos regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação devem ser norteados, além das regras gerais, próprias a qualquer contrato de mútuo, por princípios e regramentos específicos que contemplem a finalidade social. É evidente que a sobrevida do Sistema Financeiro da Habitação e de seus Agentes Financeiros é decorrente da sobrevivência do mutuário, visto que o primeiro foi instituído para este último, razão pela qual as suas regras devem ser interpretadas de forma a atender às necessidades do devedor, e não para levá-lo à insolvência, ou o processo simbiótico estaria comprometido e ambos faleceriam, o que evidentemente não interessa ao Estado. Deve-se assinalar ainda, diante do que estabelece o art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, dando poderes ao Juiz para que integre o ordenamento jurídico nas lacunas legislativas, com recurso à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direito, que se aplica o Código de Defesa do Consumidor em casos como o sob análise, quando constatada a desigualdade material entre os contratantes, servindo tal lei como instrumento de controle de cláusulas abusivas eventualmente dispostas inclusive em contratos especiais, como é o caso." (Des. Lécio Resende, DJ 03/12/2003)
No mesmo sentido: 231181, 228240, 227625, 215951, 196107, 194997, 190535, 181863, 180114

 
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