Acórdão nº 350660 "(...) cumpre afirmar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a seguradora/ré presta serviços securitários, inclusive no que tange ao convênio do seguro DPVAT.“ .”(Desa. Nídia Correia Lima, DJ 17/04/2009)
Acórdão nº 290149 "A relação entre as partes não se enquadra entre aquelas protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A autora, cooperativa de crédito, não fornece serviços ao réu, que, cooperado, é sócio do empreendimento.” (Des. Jair Soares, DJ 1/12/2007)
Acórdão nº 167799 "O advento do Código de Defesa do Consumidor trouxe ao ordenamento jurídico inovações a fim de que os consumidores tenham seus direitos resguardados tendo em vista sua patente vulnerabilidade na relação consumerista. No caso em tela, indiscutível o fato de estar-se diante de uma relação de consumo, onde o próprio recorrente afirma sua qualidade de empresa de cobrança, prestando serviços a outrem, na forma do art. 3° do CDC, que ele próprio transcreveu. Observa-se a amplitude do conceito de fornecedor, sendo esta uma das inovações surgidas com a Lei 8.078/90 de modo a possibilitar que o consumidor, a parte mais fraca na relação, seja reparado do dano que sofrera. Para isso, estabeleceu o legislador em seu art. 18, a solidariedade entre aqueles considerados fornecedores, todos respondendo de forma objetiva, independentemente da existência de culpa. Em virtude da abrangente definição de fornecedor, o consumidor pode demandar contra qualquer um dos entes enumerados no art. 3°, o que também não exclui a possibilidade de, em sendo acionado isoladamente, poder o fornecedor denunciar a lide ao que o anteceder na cadeia de consumo." (Juiz Gilberto Pereira de Oliveira, DJ 19/02/2003)
Acórdão nº 89902 "Entendo que para qualificar-se uma pessoa como fornecedor de acordo com o regime jurídico especial previsto pela Lei nº 8078/90, é necessário que essa pessoa física ou jurídica exerça a atividade econômica com profissionalidade, ou seja, continuamente." (Des. Hermenegildo Gonçalves, DJ 27/11/1996)