.
01. É dever da prestadora de serviço de telefonia fiscalizar a procedência e a veracidade dos dados cadastrais quando solicitado pedido de instalação de linhas telefônicas, sob pena de lhe recair a responsabilidade objetiva de prejuízos ocasionados para si e terceiros.
02. “O fato de também a empresa ser vítima da fraude perpetrada por quem utiliza documentos falsos, não elide sua responsabilidade.” (Reg. Ac. 251221, DJU 24-08-2006).
03. Constatado dano ocasionado à Consumidora, não pode eximir-se a operadora de assumir os danos morais pela inscrição indevida no Serviço de Proteção ao Crédito.
04. A fixação do valor dos danos morais e a incidência da correção monetária foram adequadamente fixados no r. decisum monocrático.
05. Apelo desprovido. Unânime.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores da QUINTA TURMA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator, ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Revisor e ESDRAS NEVES, Vogal, sob a presidência da Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2006.
Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO
Presidente
Des. ROMEU GONZAGA NEIVA
Relator... (LEIA O RESTO DO JULGADO CLICANDO EM MAIS INFORMAÇÕES)
R E L A T Ó R I O
Adoto, em parte, o relatório da r. sentença, que a seguir transcrevo:
“Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta pelo rito ordinário por ROSINEIDE OLIVEIRA DE SOUZA, em desfavor da BRASIL TELECOM S.A., ao fundamento a requerida instalou linha telefônica em nome da requerente no Estado de Goiás, sem o conhecimento desta, de modo a impor-lhe um débito no valor de R$ 1.480,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais), além de promover a inscrição de seu nome nos cadastros do SERASA e CDL – Câmara dos Dirigentes Lojistas.
Narra ainda, que após frustradas as tentativas de solucionar amigavelmente a questão, viu-se obrigada a custear gastos com taxas de consulta ao SPC, ligações telefônicas e várias passagens de ônibus no intuito de obter declarações de sua inscrição no cadastro de devedores, e ainda ao escritório de seu patrono.”
Requereu o deferimento da gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela, excluindo-se seu nome do SPC e a inversão do ônus da prova, bem como a procedência do pedido, condenando-se a requerida aos danos materiais e morais, nos valores de R$ 31,00 e R$ 12.000,00, além de custas e honorários, à razão de 20% do valor da condenação.
Deferidos os efeitos da tutela e os benefícios da gratuidade de justiça.
Em contestação, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que igualmente fora vítima de fraude, não sendo obrigada a indenizar. Pugnou, em relação ao quantum, seja levado em consideração a condição econômica da ré.
Afimou o MM Juiz que a consumidora não pode ser penalizada pelos golpes aplicados em detrimento das empresas concessionárias de serviço público.
Julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débito para com a Brasil Telecom S.A., inscrito no SPC sob o título nº 9032677417, condenando-se a requerida ao pagamento de R$ 31,00 e R$ 5.000,00, a título de danos materiais e morais, respectivamente, acrescidos de correção monetária, nos termos da Súmula 43 do STJ, bem como juros de mora de 1% a contar da data do evento danoso. Confirmada a decisão de fl. 19, tornando definitiva a tutela antecipada parcialmente. Extinto o processo, com avanço no mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Condenada a requerida ao pagamento de honorários à razão de 10% do valor da condenação.
Apela a ré, alegando inexistência dos três aspectos legais para a verificação do dano moral, quais sejam, nexo de causalidade, dano efetivo e relevância da conduta juridicamente considerada. Tece considerações acerca da existência do dever de indenizar, das informações prestadas pelos serviços de proteção ao crédito, do quantum indenizatório, cita o art. 884 do CC de 2002, para o caso da manutenção da condenação e discorre sobre a necessidade de atualização da sentença a partir da prolação da mesma e não do evento danoso.
Requer a improcedência do pedido de indenização de danos morais, e, caso contrário, o rebaixamento do valor da condenação para R$ 2.600,00; ainda, que as atualizações monetárias incidam a partir da prolação da sentença. Requer que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Eduardo Moreth Loquez, OAB-DF 15.347, e a procedência de todos os pedidos contidos no bojo do recurso.
Contra-razões da apelada.
Preparo regular.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA – Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Postula o Recorrente/Brasil Telecom a exclusão de sua responsabilidade pelos danos morais causados pela negativação do nome da Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de uma linha telefônica convencional instalada indevidamente na cidade de Jardim Ingá/GO, sob entendimento de ambas as partes foram vítimas de ato ilícito praticado por terceiros (fraude), motivo que afirma inexistir o dever de indenizar.
Argúi, também, quanto ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados, suscitando sua minoração para o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), bem como requer a incidência da correção monetária a partir da prolação da r. sentença, e não do evento danoso, conforme estipulado no r. decisum monocrático.
Em análise à questão, muito embora a Brasil Telecom S/A procure se eximir da responsabilidade pela inscrição do nome da Autora no SPC, decorrente do débito das linhas telefônicas instaladas indevidamente em nome desta, alegando a culpa exclusiva de terceiros, não se pode desconsiderar que a operadora local é responsável pelos cadastros dos consumidores que solicitam a instalação de linhas telefônicas. Assim, é seu dever fiscalizar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados quando do pedido de instalação da linha telefônica.
Não obstante, verifica-se na hipótese que tal diligência não ocorreu, eis que o serviço de telefonia sendo consentido através de solicitações mediante simples contato telefônico com a operadora, deve esta assumir o risco pelas informações prestadas, e em especial pela fragilidade da segurança do sistema adotado. Logo patente o dever de indenizar, face o inadimplemento da fatura enviada equivocadamente à Recorrida, do qual ensejou inclusive, sua inclusão nos cadastros do SPC.
Nesta mesma esteira emana jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, in verbis:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OPERADORA DE CELULAR. INCLUSÃO DE NOME DE CLIENTE MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
1. É DEVER DA PRESTADORA DE SERVIÇO, ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, CERCAR-SE DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS E VERIFICAR A PROCEDÊNCIA E VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, PARA EVITAR PREJUÍZOS PARA SI E PARA TERCEIROS. O FATO DE TAMBÉM A EMPRESA SER VÍTIMA DA FRAUDE PERPETRADA POR QUEM UTILIZA DOCUMENTOS FALSOS, NÃO ELIDE SUA RESPONSABILIDADE, POIS, ALÉM DE FAZER PARTE DO PRÓPRIO RISCO DA SUA ATIVIDADE, TEM O DEVER DE USAR DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS E MEIOS ADEQUADOS PARA PREVENIR TAIS OCORRÊNCIAS.
2. A INCLUSÃO E A MANUTENÇÃO INDEVIDAS DO NOME DO CONSUMIDOR NOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONSTITUI EFETIVAMENTE DANO MORAL, UMA VEZ QUE IMENSURÁVEIS SÃO OS PREJUÍZOS CAUSADOS. O DIREITO E A JUSTIÇA PRESTIGIAM O BOM NOME DA PESSOA PERANTE A SOCIEDADE.
3. NO TOCANTE AO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO, IMPORTA RESSALTAR QUE O JULGADOR TEM A LIBERDADE E DISCRICIONARIEDADE PARA AVALIAR E SOPESAR A DOR DO OFENDIDO, A FIM DE PROPICIAR-LHE O ADEQUADO CONFORTO MATERIAL COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO, LEVANDO-SE EM CONTA O POTENCIAL ECONÔMICO E SOCIAL DA PARTE OBRIGADA, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS E A EXTENSÃO DO EVENTO DANOSO. O VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA, R$ 8.000,00, MERECE PROSPERAR.
4. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. UNÂNIME.”
(Reg. Ac. 251221, DJU 24-08-2006)
“CONSUMIDOR. DANO MORAL. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALAÇÃO DE TERMINAL PELA PRESTADORA LOCAL MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRA PESSOA. INDEVIDA INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO NEGATIVO DO SPC PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS INTERURBANOS QUE MANTÉM CONVÊNIO COM A PRESTADORA LOCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS FORNECEDORAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. NEGATIVAÇÕES AUTÔNOMAS. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO JUSTO. 1. SE TERCEIRA PESSOA, MEDIANTE USO DE DOCUMENTOS EXTRAVIADOS, UTILIZANDO OS DADOS PESSOAIS, SOLICITA JUNTO À EMPRESA DE TELEFONIA LOCAL E DELA OBTÉM A INSTALAÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO, SEM MAIORES CAUTELAS POR PARTE DESTA FORNECEDORA. 1.1. NA HIPÓTESE, SE A PRESTADORA LOCAL REPASSA INFORMAÇÕES À PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA INTERURBANO, QUE SE VALE DESSE FALHO SERVIÇO E NEGATIVA O NOME DO CONSUMIDOR, ASSUME O RISCO DE SEU PRÓPRIO NEGÓCIO, SEGUNDO EXPRESSAMENTE PREVISTO NOS ARTIGOS 14 E 22 DO CDC. 1.2. ASSIM, CONQUANTO POSSA REGREDIR CONTRA A PRESTADORA LOCAL, NÃO PODE EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO QUE CAUSOU À CONSUMIDORA (...)” (APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20040910109288 DF, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, DJ: 31/03/2005, p. : 107). Grifei.
Logo, não se verificando, no caso vertente, a culpa exclusiva de terceiros a que alude a Brasil Telecom, necessária a sua responsabilidade pela negativação do nome da Autora, junto ao SPC e à SERASA, conforme concedido mediante providência cautelar .
É consabido que a simples inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, dá ensejo, no presente caso, à indenização por danos morais, cujo valor arbitrado deve estar consentâneo com as circunstâncias que cada caso requer.
Assim, no que tange a insurgência quanto a redução do valor estipulado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos danos morais, insta sublinhar, que com observância ao princípio da proporcionalidade em que deve ater-se o magistrado, corretamente estipulou o MM. Juiz o valor da sua fixação, de forma a não se mostrar excessivo à compensação do sofrimento advindo com o evento danoso, nem irrisório a dor experimentada.
Por fim, quanto a incidência da correção monetária a partir da prolação da sentença, não é de se acolher, eis que estipulada adequadamente na r. sentença, ou seja, a partir do evento danoso, ocasião em que seu nome foi indevidamente incluso nos cadastros de inadimplentes do SPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, confirmando a r. sentença hostilizada.
É como voto.
O Senhor Desembargador ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA – Revisor
Conheço do recurso presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretende a recorrente a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito pra com a Brasil Telecom S/A, inscrito no SPC sob o título nº 9032677417, decorrente da linha telefônica instalada em nome da ora apelada, tendo sido o nome da ora apelante negativado indevidamente razão porque foi a apelante condenada ao pagamento de indenização de R$ 31,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Insurge-se o recorrente contra a sentença hostilizada aduzindo que ambas as partes foram vítimas de fraude praticada por terceiros, inexistindo o dever de indenizar.
Pleiteia também a minoração do valor fixado para indenização por danos morais para R$ 2.600,00, além da incidência da correção monetária a partir da prolação da sentença e não do evento danoso, como estipulado.
Em casos como o dos presentes autos verifica-se que as empresas de telefonia ao efetuar a instalação de linhas telefônicas deveriam precaver-se melhor analisando a documentação fornecida para a instalação.
É cediço que empresas como a ora recorrente tendem a facilitar os cadastros para instalação de linhas telefônicas, visando o lucro daí advindo, mas acabam sendo negligentes diante da citada facilitação incorrendo, muitas vezes, em erros como o ocorrido no presente feito.
Cabe à empresa fornecedora do serviço de telefonia verificar a veracidade das informações cadastrais apresentadas, o que não vem ocorrendo, pois o serviço é aprovado através de simples contato telefônico com a operadora, devendo esta assumir o risco advindo de possíveis falhas na segurança do sistema.
Tenho que é evidente o dever de indenizar em decorrência de fatura indevidamente enviada à recorrida e não adimplida.
Este tem sido o entendimento desta E. Corte:
Ementa
“DIREITO DO CONSUMIDOR. CLONAGEM DE TELEFONE MÓVEL. FRAUDE RECONHECIDA PELA EMPRESA OPERADORA. EMISSÃO DE FATURA COBRANDO TODAS AS LIGAÇÕES EFETUADAS. BLOQUEIO DA LINHA E INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. DEVER INDENIZATÓRIO CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A RELAÇÃO NEGOCIAL ESTABELECIDA ENTRE A EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL E O USUÁRIO É SUBORDINADA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ARTIGOS 2º E 3º, §2º.
2. SE A OPERADORA ATENDE SEUS CLIENTES, INCLUSIVE OFERECENDO SERVIÇOS, POR INTERMÉDIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, E NÃO CONSEGUE COIBIR QUE TERCEIROS SE FAÇAM PASSAR POR UM DE SEUS ATENDENTES, TAL FATO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, FAZENDO EMERGIR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, DO CDC.
3. A OPERADORA ASSUME O RISCO DO COMETIMENTO DE POSSÍVEIS FRAUDES PERPETRADAS POR TERCEIROS, AO DISPONIBILIZAR À SUA CLIENTELA FACILIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS QUE SE FAZ MEDIANTE SIMPLES LIGAÇÃO TELEFÔNICA. TAL MEDIDA TECNOLÓGICA PROPORCIONA REDUÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL E, POR CONSEGUINTE, AUMENTO NOS LUCROS, MOTIVO POR QUE O BENEFICIÁRIO DOS LUCROS DEVE SUPORTAR EVENTUAIS PREJUÍZOS ADVINDOS DE SUA PECULIAR ATIVIDADE, NÃO PODENDO O ÔNUS SER TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR.
4. O PAGAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DA FRAUDE PERPETRADA POR OUTREM NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR, SENDO, POR ISSO, IRREGULAR A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
5. CONQUANTO NÃO SE POSSA EVITAR, AFASTAR, SUBSTITUIR, OU QUANTIFICAR O DESGASTE À IMAGEM DA PESSOA EM VALORES MONETÁRIOS, CERTO É QUE O DINHEIRO REPRESENTA EFETIVAMENTE UMA COMPENSAÇÃO (BASTANTE IMPERFEITA). A INDENIZAÇÃO MORAL OBJETIVA LEVAR AO PREJUDICADO UM BEM DA VIDA, QUE LHE RESTITUA PARCIALMENTE A SENSAÇÃO DE JUSTIÇA E, AINDA, REPRESENTE UMA UTILIDADE CONCRETA. DE TAL SORTE, DEVE SER FIXADO EM MONTANTE SUFICIENTE À MINORAÇÃO DO MALEFÍCIO, LEVANDO-SE EM CONTA A MODERAÇÃO E PRUDÊNCIA DO JUIZ, SEGUNDO O CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E A RUÍNA DO RÉU, EM OBSERVÂNCIA, AINDA, ÀS SITUAÇÕES DAS PARTES, PRESSUPOSTOS, IN CASU, OBSERVADOS PELA DECISÃO MONOCRÁTICA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
6. NÃO SE CONHECE DE PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FORMULADO NAS CONTRA-RAZÕES RECURSAIS, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. (Relator : SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA - ACJ 2005.01.1.101327-9).
A meu sentir tem a ora apelante o dever de indenizar o ora recorrido pela inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.
No tocante ao “ quantum” o entendimento firmado nesse E. TJDF é no sentido de que o valor seja suficiente a amenizar o dano sofrido, sem contudo, caracterizar enriquecimento sem causa, assim, atento ao princípio da proporcionalidade, tenho que andou bem o Magistrado ao fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Quanto a incidência da correção monetária também não merece reforma a decisão singular, pois esta deve dar-se a partir do evento danoso, ou seja, quando o nome foi indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito.
Entendo que não merece qualquer modificação a sentença monocrática, devendo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto nego provimento ao recurso de apelação, mantendo “ in totum” a r. sentença hostilizada.
É como voto.
O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES – Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
Negou-se provimento. Unânime.