Os precedentes que deram origem a este verbete (Resp. 472.203 , Resp. 648.528, Resp. 631.451, Resp. 615.639, Resp. 472.203) apontam, na origem, ações ordinárias com pedido de tutela antecipada para a exclusão de registro anotado em bancos de dados, desde que datados de mais de três anos. Havia entendimento de que este seria o prazo limite para a permanência da anotação.
Com a publicação desta súmula, em 05/12/2005, o STJ pacificou o entendimento de que a inscrição do nome do inadimplente pode permanecer nos bancos de dados por até cinco anos (a contar da inscrição), desde que antes não esteja prescrito o direito de cobrança do débito pendente.
Esclarecem os precedentes que a prescrição a que alude o art. 43, § 5º do CDC é a prescrição do direito de cobrança do crédito via ação ordinária e não via cambial (execução).
Ressalte-se o entendimento da Ministra Nancy Andrighi sobre o tema: "o nome do devedor só pode ser retirado dos cadastros de inadimplentes quando decorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 43, § 1º do CDC. Todavia, admite-se a retirada em prazo inferior quando verificada a prescrição do direito de propositura de ação de conhecimento para cobrança de dívida, conforme consta do §5º do mesmo artigo, e não simplesmente do direito de ação para execução do título que ensejou a negativação." (Resp. 615.908 – RS – DJ 10.08.04)
Conclui-se, pois, que a prescrição da via executiva não proporciona o cancelamento do registro.

Vale registrar que a Ministra Nancy Andrighi, em julgamento realizado em 8/11/2006, propôs alteração na redação da súmula em comento, acolhida pela Segunda Seção do STJ, para fazer constar da seguinte forma:
"Enquanto não prescrita a pretensão de cobrança, a inscrição do inadimplemento pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos
Embora mais esclarecedor o novo texto, não há notícias da publicação da referida

Vale registrar que a Ministra Nancy Andrighi, em julgamento realizado em 8/11/2006, propôs alteração na redação da súmula em comento, acolhida pela Segunda Seção do STJ, para fazer constar da seguinte forma: "Enquanto não prescrita a pretensão de cobrança, a inscrição do inadimplemento pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos".
Embora mais esclarecedor o novo texto, não há notícias da publicação da referida alteração.
 
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