RELATÓRIO
Adoto, em parte, o relatório constante da r. sentença de fls. 60/65, in verbis:
“DAMÁSIO DE MATOS DUARTE propôs a presente ação de Embargos de Terceiro contra JOÃO QUEIROZ DE ASSIS, alegando que, no dia 05.04.2000, celebrou com Dalvino Domingos da Silva, executado, um contrato particular de compra e venda dos veículos car/camioneta ano 1994, placa KED 2020/DF e car/caminhão/furgão ano 1980, placa JDW 4223/Df, ambos alienados fiduciariamente ao BEG – Banco do Estado de Goiás.
Sustenta que os veículos que adquirira encontram-se com restrição junto ao Departamento de Trânsito, por força de liminar concedida nos autos da ação cautelar nº 4.629-6/00, em data posterior à aquisição dos mesmos, pugnando pela procedência dos embargos no sentido de ser retirada qualquer restrição aos veículos fazendo-se urgente a revogação da liminar...
Juntou documentos de fls. 06/14.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de fls. 19, irrecorrida.
Citado, o embargado ofereceu defesa [1], alegando, em preliminar, a ausência dos pressupostos processuais e as condições da ação.
No mérito, aduz que o embargante é amigo íntimo do executado, tendo interesses escusos nos presentes autos. Que o veículo encontra-se na posse do executado, sendo o embargante litigante de má-fé
Sustenta que a transferência do veículo para o embargante foi fraudulenta, devendo ser mantido o bloqueio do veículo, requerendo a improcedência do pedido e condenação nos ônus da sucumbência.
Réplica às fls. 35/37;
Designada audiência de conciliação, a mesma restou prejudicada, nos termos da ata de fls. 44.
Designada audiência de instrução e julgamento, a mesma desenvolveu-se conforme ata de fls. 54 e termos de depoimento pessoal de fls. 55/56, tendo as partes oferecido alegações finais nesta assentada”
Acresço que o MM. Juiz sentenciante julgou procedente o pedido para determinar o desbloqueio dos aludidos veículos junto ao Detran/DF. Condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$300,00 (trezentos reais).
Inconformado, o embargado interpõe apelação, fls. 68/71, aduzindo que o embargante possui o intuito de fraudar os credores. Diz que o Sr. Dalvino, parte na execução, mantém os veículos em sua posse e que é amigo do embargante. Diz que o fato de terem contratado o mesmo advogado em Goiânia/Go, apesar de não se conhecerem e morarem em Tocantins, demonstra conluio entre as partes. Finalmente, alega que a verba sucumbencial ultrapassa o valor de 30% do valor dado à causa.
Preparo regular, fl. 72.
Contra-razões, fls. 75/78, o apelado pugna pela manutenção da r. sentença.
Dou por concluído o relatório.
Ao eminente Revisor.
VOTOS
O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE - Presidente e Relator
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de apelação interposta por JOÃO QUEIROZ DE ASSIS nos autos dos embargos de terceiro interpostos por DAMÁSIO DE MATOS DUARTE, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível de Taguatinga, Dr. Jerry A. Teixeira, que julgou procedente o pedido para determinar o desbloqueio dos aludidos veículos junto ao Detran/DF. Condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$300,00 (trezentos reais).
Aduz o insurgente que o embargante possui o intuito de fraudar os credores. Diz que o Sr. Dalvino, parte na execução, mantém os veículos em sua posse e que é amigo do embargante. Diz que o fato de terem contratado o mesmo advogado em Goiânia/GO, apesar de não se conhecerem e morarem em Tocantins, demonstra conluio entre as partes. Finalmente, alega que a verba sucumbencial ultrapassa o valor de 30% do valor dado à causa.
O apelo é de ser improvido.
Verifica-se, in casu, que a liminar que concedeu o bloqueio dos veículos junto ao Detran/DF foi dada em 10/05/2000. Ocorre que, o contrato de compra e venda realizado entre o embargante, ora apelado, e o Sr. Dalvino Domingos da Silva se efetuou em 05/04/2000.
O recorrente alega fraude, tendo em vista que o comprador e vendedor são amigos, sem, porém, fazer qualquer prova, limitando-se ao plano das alegações.
Não se desicumbindo, o recorrente, do ônus probatório consoante determina o art. 333, II, do CPC, deve prevalecer o documento trazido pelo embargante, qual seja, o contrato de compra e venda que à míngua de prova em contrário se mostra perfeitamente válido.
As verbas sucumbeciais foram arbitradas em acorde com o dispositivo do art. 20, § 4º, do CPC, não estando, assim, a merecer reforma.
Por tais razões nego provimento ao apelo, mantendo na íntegra o r. decisum.
O Senhor Desembargador WELLINGTON MEDEIROS - Revisor
Conheço do recurso, presentes os pressupostos que autorizam a sua admissibilidade.
Conforme noticiado pelo eminente Desembargador-Relator, cuida-se de apelo interposto de sentença que julgou procedente o pedido de desbloqueio de veículos junto ao DETRAN, nos autos da ação de embargos de terceiro, extinguindo o processo com fulcro no art. 269, inciso I, do Codex. Condenou, ainda, o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do artigo 20, § 4º do CPC.
Irresignado, apela o Credor embargado, alegando que o intuito do Embargante apelado é fraudar os credores.
Nesse sentido, sustenta que o Embargado é amigo íntimo do executado, Sr. DALVINO DOMINGOS DA SILVA, que teria interesses escusos no presente feito.
De início, vale salientar o conceito de embargos de terceiro, segundo os mestres NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA NERY, ad litteram:
“Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou o direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. “[in Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1009]
Da leitura dos autos, verifica-se que a aquisição dos veículos objeto da lide ocorreu em data anterior ao próprio ajuizamento da cautelar que ensejou o bloqueio, no DETRAN, daqueles automóveis. É que os contratos de venda daqueles bens foram celebrados em 5.4.2000 e a liminar para o bloqueio dos referidos veículos foi concedida em 10.5.2000.
Na presente hipótese, entendo que o Embargante apelado teve, de fato, seus bens ameaçados de sofrer constrição.
Como é sabido, a transmissão de bens móveis se dá por mera tradição, independentemente de qualquer solenidade. Conseqüentemente, se a constrição judicial recaiu sobre bens dessa natureza que se encontravam em poder de terceiro, ao Exeqüente apelante cumpria realizar prova robusta capaz de demonstrar que tais bens integram o patrimônio do Devedor.
Assim, em estando os bens objeto da lide na posse do Embargante apelado, é presumível que a ele pertençam. A aludida presunção, todavia, é relativa, estando sujeita a prova em contrário, não tendo apelante logrado êxito em carrear aos autos as provas necessárias à desconstituição do direito do ora Recorrido.
Ademais, como bem salientado pelo douto Juízo Sentenciante, a transferência junto ao órgão de trânsito (DETRAN) é atividade administrativa, não sendo através dela, contudo, que a propriedade móvel seja adquirida.
Alegam, por fim, que a verba sucumbencial ultrapassa o valor de 30% (trinta por cento) daquele atribuído à causa.
Nesse aspecto, vale lembrar que os honorários advocatícios foram arbitrados com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, ou seja, o legislador determina, em hipóteses como a dos autos, que a fixação de honorários de advogado leve em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido.
Assim, levando em consideração as peculiaridades do caso, entendo razoável o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), arbitrado pelo douto Sentenciante a título de honorários advocatícios.
Com essas considerações, conheço do recurso, mas a ele nego provimento, para prestigiar a r. sentença hostilizada.
É o meu voto.
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - Vogal
De acordo.
DECISÃO
[1] Fls. 28/31