CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRAZO. LOJISTA. CESSÃO DOS CRÉDITOS PARA EMPRESA DE FACTORING. NEGATIVAÇÃO INDEVIDAMENTE DO NOME DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. O lojista que cede seus créditos a empresa de factoring, continua responsável por eventuais danos causados pelo faturizador ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Relação jurídica subjacente entre faturizado e faturizador, onde eventual falha no serviço, não se coloca oponível em face do consumidor. Protesto e negativação indevida do nome do autora, com base em títulos de créditos, quais sejam, cheques, que estavam pagos. Dano moral 2 caracterizado. Razoabilidade do montante arbitrado. Sentença que se confirma. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, do CPC. (TJRJ; APL 2009.001.38867; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio S. Ribeiro Neto; Julg. 04/08/2009; DORJ 11/08/2009; Pág. 76)

 
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