CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. FRAUDE. AUTOR COM RESIDÊNCIA EM NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE E AVENÇA FIRMADA EM SÃO PAULO. Preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente em função da contratação não ter se dado com a mesma e sim com a empresa cedente. Preliminar afastada. Negativação levada á cabo pela recorrente. Mérito. Contrato e documentos pessoais do contratante não juntados pela empresa reclamada. Não desincumbimento do ônus da prova. Art.333, II do CPC. Cessão de créditos feita pela telesp à empresa recorrente. Ausência de cuidados necessários no momento da contratação pelo credor originário. Negligência que afeta o negócio indepedente do credor. Defeito na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Culpa exclusiva de terceiro. Inocorrência. Inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Quantum equanimamente arbitrado em R$ 4.650,000 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), posto atender aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; RIn 2009900806; Ac. 1043/2009; Turma Recursal; Rel. Juiz Marcos de Oliveira Pinto; DJSE 28/08/2009; Pág. 479)

 
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