. 1 - A inserção do nome do recorrido no cadastro de restrição ao crédito (SERASA) é fato incontroverso, conforme documentação acostada aos autos às fls.09 V .2- no tocante a ilegitimidade suscitada pela ré, em sendo esta cessionária do direito de crédito, deve responder por todas as exceções pessoais oponíveis ao cedente, em razão do disposto no art. 294 do Código Civil. Ademais, tendo a ré atlântico fundo de investimento inscrito o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (fl.09), responde pela reparação do dano eventualmente ocasionado... (LEIA MAIS NO LINK A SEGUIR) 3- aliás, a jurisprudência já se manifestou nesse sentido, tendo deixado assim assentado: Responsabilidade civil. Dano moral. Cessão de crédito. Efeitos. Títulos cedidos sob condição de exigibilidade, por força de decisão judicial. Inscrição nos cadastros negativos. A responsabilidade do cessionário está nos limites do crédito recebido. Se recebeu os títulos e estes se encontravam sob condição de exigibilidade, por força de decisão judicial, sofre o cessionário os mesmos limites, por força do artigo 294 do Código Civil, respondendo, igualmente, pelos danos que vier a causar. A inscrição ocorreu após a concessão da medida antecipatória, no processo de revisão de contrato, em que se discutiam justamente os valores consignados nos títulos cedidos, onde se proibiu cadastrar o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. O dever de indenizar, pela ré, decorre, pelo menos, da negligência com que agiu, não se acautelando na aquisição dos créditos, o que se lhe impunha, sobretudo por tratar-se de empresa financeira que negocia créditos. Apelo provido. (apelação cível nº 70009767013, quinta Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator: Umberto guaspari sudbrack, julgado em 02/12/2004).4- portanto, merece ser rejeitada a referida preliminar, uma vez que há a possibilidade jurídica de condenação solidária ou mesmo direta da empresa cessionária, pois o crédito pelo qual o apelado foi incluído nos cadastros de inadimplentes foi cedido pela empresa telecomunicações de São Paulo s/a à recorrente, que efetuou a anotação negativa, estando legitimada a integrar a lide no pólo passivo.5- no mérito, inicialmente, cabe ressaltar que os fundamentos da sentença exarada pelo douto juiz a quo não merecem nenhum reparo.6- pelo exposto nos autos, o crédito cedido para a empresa ré atlântico adveio de serviço contratado por terceiro, mediante fraude, e, deste crédito irregular, restou impulsionado o nome do autor junto aos cadastros de serviços de proteção ao crédito.7- o recorrente não logrou êxito em provar a contratação com o recorrido, cuja prova lhe é imposta nos termos do artigo 333, II, do CPC, não juntando aos autos o contrato firmado entre a autora e a empresa de telefonia, ora cedente. Presume-se, in casu, a fraude de terceiros.8- neste diapasão, a empresa cedente, na condição de prestadora de serviços, deveria adotar maior cuidado quando das contratações, empregando medidas que impossibilitassem possíveis fraudes e erros. Mesmo a se admitir a boa-fé por parte da empresa, havendo erro substancial na contratação, oriunda da intervenção de terceiro que a induziu a erro, fica afastada a hipótese do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC, pois tais circunstâncias aconteceram por negligência da empresa prestadora de serviços.9- sobre mais, a responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, pois que a sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, neste contexto, o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, consoante se dessome das disposições constantes no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.10- a ausência de cuidado esperado da empresa contratante quando da celebração da avença afasta a tese de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º do CDC).11- nesse diapasão, eis a jurisprudência: Responsabilidade civil. Acidente de consumo. Fato de serviço. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Indevida negativação do nome do autor o qual não é devedor da administradora de cartões de crédito a qual jamais emitiu em nome daquele qualquer cartão de crédito. Dever de reparação do dano moral. Pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Desprovimento do recurso. (apel. Cível 1248/98. Rela desa Maria henriqueta lobo. 14a Câmara Cível. J.26.05.98. V. U.) civil. Processual civil. Recurso Especial. Ação de indenização. Prestação de serviço. Negligência. Abertura de conta corrente por falsário com uso de, documentos do autor. Inscrição posterior no SERASA. Danos morais. Fixação do valor indenizatório. Redução. Correção monetária. Termo inicial.1. No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos do autor o próprio banco ITAÚ s/a confessa que autorizou a abertura de conta bancária solicitada por terceira pessoa que apresentou os documentos clonados do apelado. (...) in casu, observa-se que a instituição bancária, em que pese a alegada perfeição dos documentos falsificados, assume todo o risco de sujeitar-se a fraudes como a presente, que, por sua vez, causam prejuízos a terceiros, como aconteceu com o apelado. (...) comprovada a conduta negligente do apelante, o dano causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no SPC e SERASA, bem como o nexo de causalidade entre as duas primeiras, correta a sentença de primeiro grau que condenou o banco ITAÚ s/a ao pagamento de indenização por danos morais (acórdão, fls.195/197).2. Rever tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 07/STJ..3. Quanto ao valor da indenização, a sentença havia fixado em 45 salários mínimos. O tribunal, visando apenas atualizar o conteúdo dispositivo à orientação do STJ, converteu a condenação em moeda corrente, fixando-a em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), considerando os efetivos danos causados ao autor, decorrentes do indevido apontamento negativo de seu nome.4... (RESP 808688 / e s. Rei. Min. Jorge Scartezzini. 4a turma. J.13.02.2007. V. U. Pub. DJ 12.03.2007 p.248) 12- frise-se que a opção por meios vulneráveis de contratação por parte das empresas acaba por atribuir aos mesmos o risco de ficarem mais suscetíveis a ações fraudulentas dos estelionatários. Logo, é fato que a pessoa jurídica deverá se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade. Este, repito, é o risco do negócio.13- a inscrição indevida do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito é fato gerador, por si só, de dano moral independente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do mesmo, pois está pacificado na jurisprudência o entendimento de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo, por conseguinte presumido.14- no que concerne ao quantum indenizatório fixado, mediante criteriosa consideração das circunstâncias que envolveram o fato e da extensão do dano, tenho que o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), estando, assim, em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta turma recursal, devidamente corrigido e incidindo juros de 1% ao mês, a partir da prolação da sentença.10-recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; RIn 2009801009; Ac. 993/2009; Turma Recursal; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 21/08/2009; Pág. 471)

 
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