A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sul América Seguro Saúde S/A a indenizar uma paciente em R$3 mil por não autorizar pedido de exame. Cabe recurso da decisão.
A autora da ação alega que fez uma cirurgia em dezembro de 2008, na qual foi colhido material para análise. Por ser uma fração da pele, era necessário encaminhar ao laboratório com a máxima urgência, até pelo risco de malignidade. Mas o pedido não foi autorizado pela Sul América. A autora, que estava adimplente com o plano de saúde, pediu indenização por danos morais de R$15 mil.
A Sul América argumentou que não houve solicitação, porque a tela na internet apresentou indicativo "zero" nos campos "solicitação" e "autorização". Afirmou que o pedido de indenização por danos morais era improcedente.
Mas, com o depoimento de testemunha e a impressão da tela da internet, a autora comprovou a solicitação e a recusa da autorização do exame. O Plano de Saúde, ao contrário, não provou seu argumento e ainda afirmou que cobria aquele tipo de exame.
A magistrada julgou o pedido procedente. Para a juíza, diante da recusa do Plano de Saúde contratado, além de persistir a dúvida do diagnóstico, a autora ficou fragilizada por não saber se aquele material ainda serviria para análise ou não. A magistrada se baseou em jurisprudência do TJDFT, que afirma que "o excesso de burocracia e a morosidade no simples fato de expedir autorização para exame pré-cirúrgico que demanda urgência configura ofensa e desrespeito ao consumidor, que não pode arcar com os prejuízos morais advindos".

Nº do processo: 2009.01.1.003739-0
Autor: MC

 
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