- Torna obrigatória a higienização da embalagem de bebida acondicionada em lata.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o estabelecimento que comercializa bebida acondicionada em lata obrigado a higienizar a embalagem do produto, quando este for adquirido para consumo imediato no local da venda.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às embalagens das bebidas acondicionadas em latas que possuam selo higiênico.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de jun