Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.
TELEFONIA MÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. APARELHO CELULAR FURTADO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE FIDELIDADE. Não é devida a multa contratual por rescisão antecipada do contrato de utilização de telefone celular, adquirido na forma de plano de fidelidade, na medida em que o fato de a autora ter deixado de utilizar o serviço não decorreu, propriamente, de culpa sua, mas, sim, de furto do aparelho. RECURSO IMPROVIDO. Recurso Inominado Segunda Turma Recursal Cível Nº 71001734086 Comarca de Alvorada BCP S.A (CLARO) RECORRENTE IARA SANTOS DA SILVEIRA RECORRIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler (Presidente) e Dr. Hilbert Maximiliano Akihito Obara. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2008. DR. AFIF JORGE SIMOES NETO, Relator.
RELATÓRIO Narra a autora Iara Santos da Silveira ter adquirido um aparelho celular da empresa ré, Claro (BCP S.A.) pelo Plano Controle 35. Aduz que o aparelho foi furtado, com imediata comunicação à demandada. Sustenta, contudo, ter recebido uma fatura no valor de R$ 70,78. Requer a desconstituição do débito e insurge-se contra a sua cobrança. A ré contesta, sustentando a legalidade da cobrança, tendo em vista que o valor cobrado diz respeito à multa rescisória. A ação foi julgada parcialmente procedente. Irresignada, recorre a ré. Foram apresentadas contra-razões. É o relatório. VOTOS Dr. Afif Jorge Simoes Neto (RELATOR) Não merece provimento o recurso interposto. A cobrança no valor de R$ 70,78 (fl. 07), refere-se à soma entre cobrança de assinatura do plano e mais multa contratual. Conforme o contrato anexado aos autos, o plano ao qual aderiu a autora possui período de fidelidade de 12 meses de utilização da linha de telefonia (fl. 25). Verifica-se que, em tais casos, o aparelho celular é vendido ao usuário em condições especiais, que somente são viáveis em face do prazo de fidelidade. Em virtude disso, há previsão de cobrança de multa para a hipótese de rescisão antes do término do prazo de permanência mínima. No caso em exame, contudo, não é devida a multa contratual por rescisão antecipada, na medida em que o fato de a consumidora não mais estar utilizando os serviços da ré não decorreu de culpa sua, mas, sim, de furto do aparelho. Se, por um lado, não cabe impor à empresa de telefonia o ônus de arcar com o prejuízo decorrente do furto do aparelho celular, por outro, também não há que se exigir da consumidora o pagamento da multa contratual relativa à rescisão antecipada do contrato, à qual não deu causa. Pelos mesmos motivos, deverá ser desconstituído o valor de R$ 70,00, referente ao plano, uma vez que não houve utilização da linha, à exceção dos consumos realizados até 02.01.2008, como bem salientado na sentença combatida. Diante do exposto, voto pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Sucumbente, condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em R$ 300,00, face ao pequeno valor atribuído à causa e observada, também, a elaboração das contra-razões. Dr. Hilbert Maximiliano Akihito Obara - De acordo. Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler (PRESIDENTE) - De acordo. DRA. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER - Presidente - Recurso Inominado nº 71001734086, Comarca de Alvorada: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." Juízo de Origem: J.E.CIVEL ALVORADA - Comarca de Alvorada
 
Top