Fonte: TJRN



A TIM foi condenada a pagar a uma cabeleireira uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil e ainda entregar um aparelho telefônico novo à cliente. A decisão é da 3ª Câmara Cível que manteve a sentença dada em primeiro grau.



De acordo com os autos, em 2004, a cabeleireira adquiriu um aparelho celular em uma loja da Tim, atrelado ao plano da operadora. Entretanto, segundo a cabeleireira, o aparelho teria apresentado defeito desde a compra, implicando em gastos financeiros elevados e prejuízos em sua profissão, pois dependia apenas da linha móvel para marcação de serviços.



A cliente procurou a TIM para resolver o problema, e a mesma prometeu disponibilizar um novo aparelho, mas a promessa não foi cumprida, recebendo a informação de que teria de encaminhar o produto à assistência técnica.



Para a operadora, os defeitos do celular seriam da responsabilidade do fabricante, alegando que sua obrigação se encerrava na habilitação da linha e manutenção da assinatura.



O relator do processo, des. Amaury Moura Sobrinho, baseado no Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 7º, 18º e 25º, considerou que a operadora era responsável pela reparação dos danos, pois, de acordo com o Princípio de Solidariedade, havendo mais de um autor do dano, todos eles devem responder solidariamente pela reparação, podendo o consumidor exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um.



“A apelante (TIM) possui sim responsabilidade pelos vícios de qualidade no fornecimento de produtos ou serviços, mesmo porque estava expondo o aparelho celular ao mercado de consumo, incutindo neste uma expectativa de confiança”, reforçou o relator, que manteve a sentença de indenização por danos morais a serem pagos para a cabeleireira, no valor de R$ 2 mil, e ainda a entrega de um aparelho celular novo à cliente substituindo o defeituoso.





 
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