Circunscrição: 7 - TAGUATINGA
Processo: 2009.07.1.006930-4
Vara: 1402 - SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAGUATINGA
SENTENÇA
Trata-se de ação submetida ao rito insculpido na Lei n.º 9.099/95, movida por RICARDO LOBATO MARQUES em desfavor de BANCO REAL.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 do já citado diploma legal. DECIDO.
Busca o autor indenização por danos morais havidos em decorrência de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes pelo requerido, com a conseqüente baixa da negativação.
Assevera que, firmou contrato de abertura de uma conta corrente com a requerida. Procurou a ré em 2002 e solicitou o encerramento da citada conta, no entanto, o requerido continuou a lançar débitos, ensejando a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Os documentos acostados aos autos pelo requerente demonstram o valor da dívida e a inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, fl. 34/35.
Cabe ressaltar, entretanto, que a não movimentação da conta corrente não implica no seu cancelamento. Este deve ser feito por escrito, cercando-se o correntista de todas as cautelas a fim de se evitar cobranças indevidas por parte da instituição financeira.
Nesse diapasão, a parte autora não logrou êxito em comprovar que dirigiu requerimento ao banco réu solicitando o encerramento de sua conta corrente, tornando-se legítima toda e qualquer cobrança de tarifas e comissões de permanência.
Entretanto, o presente caso apresenta uma pequena nuance que não poderá ser desconsiderada por este juízo. É de se notar, pelo documento de fl. 34, que efetivamente o réu, passou-se a lançar na conta corrente da requerente débito, sem comprovar sua origem, visto que não havia movimentação.
Tal fato demonstra claramente que o banco, sem a anuência da parte autora, passou-se a debitar, em nome do requerente, impostos e tarifas que não eram previstos ou devidos se tomarmos como base o contrato original de prestação de serviços firmado entre as partes. Ademais, outra não poderia ser a presunção deste juízo, eis que o réu não desincumbiu-se do ônus probandi, ou seja, não logrou êxito em comprovar que a autora contratou os serviços ali lançados.
A conduta ilícita do réu culminou na inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, pena essa por demais severas ao consumidor, ainda mais se considerarmos que ela não deu causa ao ocorrido.
Verificada a culpa do réu, passo a fixar o quantum da indenização por danos morais.
Para a adequada fixação do dano moral, há que se levar em conta, entre outros, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, o período em que seu nome ficou inscrito na lista de inadimplentes, a repercussão em seu meio social, em seu trabalho, a qualificação profissional do lesado, o poder econômico da empresa lesante, o caráter educativo da sanção e, além disso, tudo, o valor da dívida. Sopesados esses elementos, há que estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem. Aí, sim, e uma vez satisfeitas todas essas condições, a indenização por dano moral terá atingido sua finalidade.
Assim, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência de débito entre a autora e a ré, bem como CONDENAR a requerida, a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida e acrescida de juros calculados à taxa legal, a contar desta data, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
O valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso a requerida não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005).
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
As partes encontram-se intimadas da publicação desta sentença em cartório (fls. 75).
P. R. I.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 09/10/2009 às 12h24.
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