Fonte: TJDFT





A Madenort Madeiras em Geral terá que indenizar um consumidor em 8.300 reais por ter-lhe entregue material de qualidade inferior ao contratado. A decisão foi proferida pelo 1º Juizado de Competência Geral de Sobradinho e confirmada, à unanimidade, pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.



Ao mover ação de reparação de danos, o autor alega ter comprado da empresa ré uma madeira específica, chamada "cedrinho", para utilização em sua residência. Conta que aproximadamente um ano depois, decidiu aplicar sinteco em sua casa - produto utilizado para dar brilho ao chão de madeira. Entretanto, o aplicador do referido produto percebeu vícios na madeira instalada, pois havia pó por todo o chão, bem como furos na madeira, fato que o levou a acreditar que não se tratava do material contratado, uma vez que este é reconhecidamente de primeira qualidade. Diante disso, o autor procurou o IBAMA, a fim de proceder a vistoria e perícia na madeira, tendo a autarquia federal atestado que, de fato, não se tratava de "cedrinho", mas sim de duas outras madeiras de inferior qualidade: virola e samaúma.



Em sua defesa, a Madenort afirma que o autor não tomou os cuidados necessários para instalação e manutenção da madeira adquirida. Sustenta, ainda, já ter transcorrido o prazo para reclamação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, nega o dever de indenizar.



Ao analisar a ação, a titular do 1º Juizado de Competência Geral de Sobradinho explica, inicialmente, que o prazo de 90 dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação previsto no artigo 26, II, do CDC não se aplica ao presente caso - sendo cabível nessa situação o § 3º do mesmo artigo, que dispõe que "em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". Comprovado que o laudo oficial emitido pelo Ministério do Meio Ambiente data de 28 de fevereiro de 2008; que o autor foi atendido no PROCON no dia 24 de janeiro de 2008, ou seja, antes mesmo da comprovação do vício; e que o consumidor ajuizou ação em 11 de abril de 2008, restou claro à magistrada que o autor tomou todas as providências necessárias no prazo devido.



Além do vício contratual e vício consumerista evidentes, a juíza observou, ainda, a ocorrência de erro substancial, uma vez que o autor não teria contratado os serviços da Madenort se soubesse que a madeira fornecida não seria a desejada. Presente também outro vício de consentimento, mais grave: o dolo, diz a juíza. Assim, vislumbrada na conduta da ré ato ilícito, inadimplemento contratual e lesão ao consumidor, torna-se "presente e inafastável o dever de indenizar", conclui a magistrada.



Embora o autor tenha comprovado danos superiores a 12 mil reais, entre compras, consertos e trocas de madeiras, fez adequação do seu pedido ao teto dos juizados especiais (Lei 9.099/95) com a finalidade de litigar sem o auxílio de advogado, limitando o valor da causa a 20 salários mínimos.



Dessa forma, a juíza condenou a Madenort Madeiras em Geral a pagar ao consumidor a quantia de 8.300 reais, devidamente corrigida e atualizada pelos índices oficiais, desde a data do último desembolso - 07/02/2008, e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a data da citação - 29/07/2008.



Nº do processo: 2008.06.1.004677-8







 
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