SEGUE ABAIXO A RESPOSTA DO ITEM: 

Vejamos trecho do livro de Direito Constitucional do Min. Gilmar Mendes que explica o tema: 

”é importante mencionar que o Supremo Tribunal já teve oportunidade de afirmar que o Estado-membro não dispõe de legitimação para propor mandado de segurança coletivo contra a União em defesa de supostos interesses da população residente na unidade federada, seja porque se cuide de legitimação restrita, seja porque esse ente político da federação não se configura propriamente como órgão de representação ou de gestão de interesse da população" (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 483). 

E para sedimentar mais ainda o aprendizado, trago agora o julgado do STF que apesar de ser antigo, se mantém como paradigma do tema: 

”ao Estado-membro não se outorgou legitimação extraordinária para a defesa, contra ato de autoridade federal no exercício de competência privativa da União, seja para a tutela de interesses difusos de sua população – que é restrita aos enumerados na Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85) –, seja para a impetração de mandado de segurança coletivo, que é objeto da enumeração taxativa do art. 5.º, LXX, da CF" (MS 21.059-1/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 05.09.1990). 

Diante de tudo o que foi exposto acima o item está correto. 
 
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