Em casos como o exposto no enunciado da questão, deverá a Administração Pública REVOGAR a licitação já que é clara a razão de interesse público por fato superveniente (valorização do imóvel), conforme devidamente exposto pelo artigo 49 da Lei 8.666/93, vejamos:

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

A partir da leitura deste artigo chegamos as seguintes conclusões:


REVOGAÇÃO -> Por interesse público
ANULAÇÃO -> Por ilegalidade. 

Bons Estudos!
Nayron Toledo

 
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