O
Neoconstitucionalismo, ou Constitucionalismo pós-moderno ou ainda
pós-positivismo nada mais é do que uma doutrina que se desenvolveu
a partir da 2ª Guerra Mundial, a qual não encara a constituição
como mero limitador do poder político, mas como um meio pelo qual se visa
concretizar os direitos fundamentais, conferindo maior eficácia a
constituição.
Segundo Pedro Lenza podemos indicar alguns pontos
marcantes do Neoconstitucionalismo:
* Centro
do sistema;
* Norma
Jurídica - Imperatividade e Superioridade
* Carga
Valorativa - axiológica - dignidade da pessoa humana e direitos
fundamentais;
* Eficácia
irradiante em relação aos poderes e mesmo aos particulares;
* Concretização
dos valores constitucionais;
* Garantia
de condições dignas mínimas.
Inocêncio
Mártires Coelho ensina que esse novo constitucionalismo marca-se
pelos seguintes aspectos:
a)
mais Constituição do que leis;
b)
mais juízes do que legisladores;
c)
mais princípios do que regras;
d)
mais ponderação do que subsunção;
e)
mais concretização do que interpretação
BIBLIOGRAFIA
MENDES,
Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo
Gonet. Curso de Direito
Constitucional.
2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 127.
LENZA,
Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 14ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2010, p. 58.