O Neoconstitucionalismo, ou Constitucionalismo pós-moderno ou ainda pós-positivismo nada mais é do que uma doutrina que se desenvolveu a partir da 2ª Guerra Mundial, a qual não encara a constituição como mero limitador do poder político, mas como um meio pelo qual se visa concretizar os direitos fundamentais, conferindo maior eficácia a constituição.



Segundo Pedro Lenza podemos indicar alguns pontos marcantes do Neoconstitucionalismo:
* Centro do sistema;
* Norma Jurídica - Imperatividade e Superioridade
* Carga Valorativa - axiológica - dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais;
* Eficácia irradiante em relação aos poderes e mesmo aos particulares;
* Concretização dos valores constitucionais;
* Garantia de condições dignas mínimas.

Inocêncio Mártires Coelho ensina que esse novo constitucionalismo marca-se pelos seguintes aspectos:

a) mais Constituição do que leis; 

b) mais juízes do que legisladores; 

c) mais princípios do que regras; 

d) mais ponderação do que subsunção; 

e) mais concretização do que interpretação



BIBLIOGRAFIA

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 127.


LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 58.


 
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