Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS
publicada em 12/03/2010
Apelação Cível nº 70032809097
JASP
Nº 70032809097
2009/Cível
Responsabilidade civil. ação de indenização por dano moral. Cabe indenização por danos morais quando o supermercado recusa a aceitação de cheque que não tem qualquer restrição cadastral. Situação que gerou vexame, constrangimento e transtornos psicológicos no autor. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor arbitrado para se adequar aos precedentes da Câmara. Apelação provida para julgar procedente a ação. Decisão unânime.
Apelação Cível: Nº 70032809097
Décima Câmara Cível: Comarca de Santa Rosa
APELANTE: MARCO ANTONIO PINTO CRIXEL
APELADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL S/A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover a apelação para julgar procedente a ação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Paulo Roberto Lessa Franz e Des. Túlio de Oliveira Martins.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2010.
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (RELATOR)
MARCO ANTÔNIO PINTO CRIXEL ajuizou "Ação de Reparação por Danos Morais" em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos.
A princípio, adoto o relatório de fls. 76/77.
A Dra. Juíza de Direito julgou a ação improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
A parte autora apela. Sustenta que após realizar as compras no estabelecimento comercial réu, uma funcionária da apelada negou-se a aceitar o pagamento do rancho mediante quitação com cheque. Alega que o preposto da demandada agiu de maneira hostil no tratamento ao consumidor. Refere que não pode finalizar as suas compras. Assevera ter sido acusado de sair do supermercado com os produtos sem ter pagado pelos mesmos. Comenta que as atitudes vexatórias foram realizadas na frente de vários consumidores que ingressavam ao estabelecimento. Pleiteia, diante das razões expostas em apelo, seja a parte adversa condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna pelo provimento do recurso.
A parte ré apresentou contra-razões de apelação, postulando a manutenção da sentença.
Subiram os autos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (RELATOR)
Assiste razão ao apelante no seu pleito de reforma da sentença vergastada que julgou improcedente ação de indenização por danos morais em razão da recusa do demandado em cheque referente a compras no supermercado.
Tenho que, em relação ao fato, por inexistência de contestação específica sobre o alegado na inicial, resta demonstrada a impossibilidade de o demandante pagar uma compra efetuada de R$ 356,00 (trezentos e cinqüenta e seis reais) com cheque pois, conforme dito na ação, o valor estava acima do limite permitido. Referido em contestação que a recusa foi por constar restrições no sistema, mas nenhuma prova em tal sentido foi produzida.
A magistrada a quo reconheceu a ausência de dano:
(...)
Contudo, presumindo-se como verídica a não aceitação da cártula do requerente para fins de pagamento, sabe-se que apenas a moeda nacional possui curso forçado e força liberatória, sendo vedado a qualquer um negar-se a receber dinheiro pátrio como pagamento de dívidas. Tal força, contudo, não possui o cheque.
Conquanto disseminado seu uso, não há lei que imponha sua aceitação obrigatória, costumeiramente aceitando-se pagamentos em cheques como forma de aumentar as vendas, mas não há direito subjetivo do cliente a que o estabelecimento receba tal forma de pagamento. Cheque não equivale a dinheiro, sendo notório o alto volume de cheques sem fundos emitidos diariamente nesse país.
E sem lei que imponha o dever de recebê-lo, não há que se falar em danos morais pelo fato de sua recusa. Pelo princípio da reserva legal, de nível constitucional, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
E, considerando que a mera recusa não ocasiona danos morais, deveria a parte autora ter comprovado a ocorrência de situação humilhante ou vexatória quando da recusa, o que poderia dar azo à indenização compensatória. Contudo, não o fez.
Em não havendo qualquer ilicitude na conduta da requerida, que apenas exerceu regularmente um direito que lhe assistia, não há que se falar em responsabilidade civil.
(...)
Ouso divergir da magistrada a quo e, a tanto, adoto como razões de decidir aquelas discorridas em situação similar pelo eminente Des. Paulo Roberto Lessa Franz que, a seguir, transcrevo:
(...)
É certo que compete ao réu, especialmente em razão da atividade que desenvolve, esclarecer as situações que ensejam a recusa de cheques, a fim de evitar expor seus clientes ao vexame e ao constrangimento, devendo, assim, suportar os danos causados ao consumidor lesado, de forma integral.
A propósito, trago à colação precedente desta Câmara:
"CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEGATIVA DE RECEBIMENTO DE PAGAMENTO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DE CHEQUE POR SUPERMERCADO. REGRA INTERNA DE DESCONHECIMENTO DA CONSUMIDORA. NEGATIVA DE RECEBIMENTO DE CHEQUE QUE CAUSOU CONSTRANGIMENTO, VEXAME E TRANSTORNOS, COLORINDO A FIGURA DO DANO MORAL PURO. APELO DA RÉ DESACOLHIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O MONTANTE DA COMPENSAÇÃO". (Apelação Cível Nº 70009550534, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 30/09/2004).
Não se pode olvidar, outrossim, que a autora não possuía qualquer restrição ao crédito e, mesmo assim, por ato abusivo da demandada, foi tratada como se o tivesse, passando vergonha e humilhação perante terceiros que presenciaram os fatos.
Além do mais, como bem registrado pelo nobre Des. Luiz Ary Vessini de Lima, no julgamento da Apelação Cível n.º 70014492508: "o cheque é uma ordem de pagamento à vista e a empresa, ao estabelecer-se assume a responsabilidade de aceitar os meios ordinários de pagamento. O recebimento de cheques sem provisão de fundos consiste no risco da atividade desenvolvida pelo requerido, que deve suportá-los, até porque já estão incluídos no preço das mercadorias que negocia (risco proveito)". (grifei)
E não se diga que o fato de uma sobrinha da autora ter efetuado o pagamento das compras, ante a recusa do cheque desta, tenha o condão de eximir a ré de sua responsabilidade, porquanto a ilicitude consiste no simples ato de recusar injustificada e desavisadamente cheque da consumidora.
A gravidade do ato praticado pela ré assume proporções ainda maiores quando constatado que a autora prontificou-se a realizar o cadastro que lhe estava sendo exigido como condição à aceitação do cheque e, mesmo assim, teve o pedido negado.
Destarte, comprovado o ilícito da demandada, que violou o patrimônio moral da autora, causando-lhe lesão à honra e à reputação, caracterizado está o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras de experiência comum, prescindindo de provas quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100):
"...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Destarte, tenho que a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais vindicada pela autora é medida que se impõe no presente, impondo-se a reforma da sentença recorrida, neste aspecto.
(...)
Reconhecida a existência do dano, cabe examinar o valor a ser atribuído como compensação.
Sobre o tema, refiro:
(...)
Em relação à fixação da reparação, dificuldade enfrentada pela doutrina, traduz a jurisprudência a resposta que, se já não formada, e tão distante de encontrar limites objetivos, repousa indubitavelmente no arbítrio judicial, ou, resumindo, em subjetivismo puro.
Ensina Wilson Melo da Silva, in "O Dano Moral e sua Reparação" (n.º 231 pág. 513, 2ª edição), que: "Para a fixação, em dinheiro, do quantum da indenização, o julgador haveria de atentar para o tipo médio do homem sensível da classe".
Segue conceituando: "... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia."
Do que se conclui que, para alguns, os mais sensíveis, no aproveitar da qualificação supra, o dano moral se apresenta mais profundo, mais ferino; para outros, nem tanto.
E mais. A reparação pelo dano moral tem o condão de reparar o malefício causado à vítima e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. Não pode constituir causa de enriquecimento injustificado.
Pelas razões expendidas, e à vista das circunstâncias do caso concreto, julgo que o valor arbitrado para ressarcir o dano extrapatrimonial deve atender aos dois objetivos precípuos, a saber: a) reparação do mal causado, e b) coação para que o autor do dano não o volte a repetir. Tem principal relevância, na espécie, a segunda finalidade.
(...)
(Apelação Cível nº 70027152826 - Relator Des. Paulo Antônio Kretzmann - Decisão monocrática de 21/01/09)
Em assim sendo, inclino-me por julgar procedente a ação e fixar o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) como compensação pelo ilícito devendo a quantia ser corrigida monetariamente a contar desta data pelo IGPM com juros de mora a contar da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios 15% sobre o valor da condenação a serem pagos pela empresa demandada.
Por todas essas razões, provejo a apelação para julgar procedente a ação.
É como voto.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Túlio de Oliveira Martins - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA - Presidente - Apelação Cível nº 70032809097, Comarca de Santa Rosa: "Apelação provida para julgar procedente a ação. Decisão unânime."
Julgador(a) de 1º Grau: MIROSLAVA DO CARMO MENDONCA

 
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