Acórdão nº 286673 "“No que diz respeito à purga da mora, realmente existe  posicionamento jurisprudencial que considera que esta ocorre com o pagamento do total das parcelas em atraso, pois o pagamento do valor integral do contrato de financiamento fere os preceitos da Lei 8.078/90 ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, além de contrariar os princípios da conservação negocial e da função social dos contratos.” (Des. Natanael Caetano, DJ 13/11/2007)

Acórdão nº 135524 "Neste tipo de contrato, um dos contratantes não tem liberdade para discutir os termos da avença, podendo apenas aceitá-lo ou recusá-lo na íntegra, pelo que se encontra restringida a possibilidade de se estabelecer seu conteúdo, de forma que fica afetado um dos elementos essenciais à formação deste - a livre vontade das partes." (Des. Jeronymo de Souza, DJ 28/03/2001)
No mesmo sentido: 146068

§ 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.

Acórdão nº 182996 "Segundo a sistemática do CDC, nos contratos de adesão, categoria em que efetivamente se inclui a presente relação jurídico-obrigacional, somente se admite cláusula resolutória expressa de forma alternativa, com escolha cabendo ao consumidor (art. 54, § 2º), de molde que, imposta unilateralmente pelo fornecedor, implica renúncia de um direito exclusivamente seu, configurando, assim, nulidade de pleno direito tal estipulação (art. 51, inciso I)." (Des. Jeronymo de Souza, DJ 10/12/2003)

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

Acórdão nº 240669 "As cláusulas contratuais, principalmente aquelas que impliquem em restrição de direitos, devem ser escritas de forma a facilitar a compreensão por parte do consumidor.(...) No caso dos autos, a cláusula 9.2 (fl. 11), que estabelece a alienação fiduciária não consta do contrato em si, mas das condições gerais a ele aplicáveis. Ademais, não menciona expressamente a possibilidade de prisão civil do consumidor, em caso de inadimplemento contratual. (...) Ao leigo, que é o consumidor protegido pelo CDC, não foi devidamente esclarecida a possibilidade de prisão civil em caso de inadimplemento, embora seja essa a principal garantia do banco, além de implicar na mais séria limitação ao direito do consumidor.(...) Assim, não constando expressamente do contrato tal esclarecimento, entendo que deve ser afastada a prisão civil do consumidor, com fulcro nos artigos 46 e 54 §§ 3º e 4º do CDC, todos aplicáveis à espécie." (Juiz Sérgio Rocha, DJ 13/02/2006)

§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

* NOVO * Acórdão nº 361675 Diante do fato de que o exame do qual necessitara o autor fora explicitamente excluído das coberturas contratadas, a operadora do plano de saúde que beneficia o autor não pode ser compelida a custeá-lo.  Como é consabido, as coberturas oferecidas pelo plano de saúde guardam estrita correlação com as mensalidades que, em contrapartida, ficam debitadas ao consumidor que o contrata. Excluída determinado procedimento das coberturas, é inexorável, pois, que as mensalidades vertidas pelo contratante não se destinaram a cobri-lo, não podendo a operadora ser compelida a custeá-lo à margem do contratado e da contrapartida que lhe é fomentada de conformidade com os cálculos que norteiam o encadeamento do plano e seu regular funcionamento mediante o guarnecimento das coberturas efetivamente contratadas. Afigura-se ilegítimo e desconforme com qualquer parâmetro de razoabilidade se cominar à operadora a obrigação de custear procedimento que restara explícita e textualmente excluído das coberturas contratadas”. (Des. Teófilo Caetano, DJ 17/06/2009)

Acórdão nº 249769 " Verifica-se, portanto, ser induvidorso que o apelante tinha ciência previa que o "stent" a ser implantado se adequava à previsão da Cláusula 24 supramencionada, estando fora da cobertura de seu plano de saude. (...) Assim, é de se notar que o Código de Defesa do Consumidor não veda a existência de tais cláusulas, apenas determina que sobre elas haja um destaque do ponto de vista físico no próprio contrato. E no caso dos autor em tela, tem-se que a refida cláusula 24 que traz um rol de tratamentos e desepesas exluídas da cobertura do plano foi grifada em negrito, obedecendo, desta forma, a legislação consumerista. Com essas considerações, seria injurídico impor à apleante a obrigação de fazer aquilo a que não se obrigou, e mais ainda, a que expressamente se eximiu." (Des. Lécio Resende da Silva, DJ 21/06/2006)

Acórdão nº 221551 "O fato de constar do contrato de telefonia móvel que o cliente leu e aceitou todos os termos do Regulamento da promoção, disponível nas lojas e na Internet, não é suficiente para atender o que dispõe o artigo 31 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. A restrição imposta ao consumidor deve constar claramente do contrato em destaque." (Desa. Sandra de Santis, DJ 25/08/2005)

Acórdão nº 208945 "Nesta esteira, não resta dúvida de que, mesmo em relação de consumo, possível na avença a existência de cláusula limitadora de direito, inclusive, tenho votado neste sentido. Todavia, dependendo da natureza da referida limitação, ou seja, se tal restrição for nula, de nenhum efeito. Todavia, sendo regular, nenhuma interferência do Poder Judiciário. É clara e inteligível a cláusula "6.10.4" (fl. 26), onde, de forma expressa, exclui da cobertura contratual tratamento em virtude da ocorrência da Síndrome da Imuno-Deficiência Adquirida (AIDS). Trata-se, no caso específico, de limitação lícita? É de se consignar que se trata de tema bastante debatido e que, às vezes, não recebe solução uniforme, nos vários tribunais estaduais deste País. No entanto, em que pese vozes dissonantes, apesar de, conforme a limitação, esta Relatoria entendê-la regular, não tem a mesma posição quando se tratar de "doença", não podendo ser incluída qualquer cláusula limitadora. (...) Neste norte, a questão é eminentemente social e a limitação de tratamento dos sintomas oriundos da AIDS deve ser desprezada, não havendo, neste particular, qualquer agressão aos artigos 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916." (Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJ 26/04/2005)

Acórdão nº 114744 "O § 4º do art. 54 objetivou que, do ponto de vista físico, as cláusulas que imponham limitações ao direito do consumidor sejam dispostas singularmente, separadamente dentro do contrato. Nelson Nery Jr., um dos festejados autores do Anteprojeto do CDC, alinha algumas sugestões de destaque para tais cláusulas: a) - caracteres de cor diferente das demais cláusulas; b) - com tarja preta em volta da cláusula; c) - com redação em corpo gráfico maior do que o das demais estipulações; d) - em tipo de letra diferente das outras cláusulas, como, por exemplo, em itálico, além de muitas outras fórmulas que possam ser utilizadas ao sabor da criatividade do estipulante. Com esta citação não se quer dizer deva o destaque ser dado por uma destas formas, mas através de um mecanismo que surta efeitos equivalentes, coloque em absoluta notoriedade a limitação imposta ao direito do consumidor." (Desa. Nancy Andrighi, DJ 23/06/1999)

 
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