A Unimed de Fortaleza terá de pagar indenização de R$ 3.800,00 por negar atendimento à cliente S. M. C. A., usuária do plano de saúde desde 1989. Vítima de câncer, ela solicitou procedimento quimioterápico que não foi autorizado.
Segundo os autos (nº 358887-59.2000.8.06.0001), em 2004, após ter o pedido negado, S.M.C.A. ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Unimed para assegurar o tratamento. O Juízo de 1º Grau, à época, deferiu o pedido. Ao pleitear a indenização, S.M.C.A. afirmou que a Unimed manteve conduta omissiva, o que a fez passar por muitos constrangimentos.
A empresa, em sua defesa, alegou que o plano de S.M.C.A. não possui cobertura para a realização do procedimento. `O plano de saúde também tem limites e a sua higidez depende de uma perfeita adequação atuarial, refletindo sobre o valor que é cobrado ao beneficiário. Por esta razão, não é crueldade ou ganância que o plano nega procedimentos não cobertos, trata-se de defesa da viabilidade do sistema, do qual fazem parte milhares de outras pessoas`.
Ao proferir o voto na sessão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJCE), na última segunda-feira (22/02), o relator do processo, desembargador Abelardo Benevides Moraes, afirmou que ficou `demonstrada a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura de sessões de quimioterapia. É indiscutível que tal conduta acarretou intenso sofrimento e angústia à cliente, já que se encontrava em situação de extrema fragilidade, pois aos 60 anos de idade, e acometida por um grave tipo de câncer, viu-se impedida de receber o tratamento indispensável à sua sobrevivência`.
Participaram também da sessão os desembargadores Edite Bringel Olinda Alencar e a juíza convocada Lizete de Souza Gadelha.
Fonte: TJCE, 24 de fevereiro de 2010.