MANDADO DE SEGURANÇA. PACIENTE PORTADORA DE NEFRITE LÚPICA CLASSE 4 (CID M32.1), COM QUADRO DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA (CLEARANCE DE CREATININA 30). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAÇÃO PREVISTA E REGULADA SUA DISPENSAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A VIDA E A SAÚDE. I. A saúde é direito fundamental, assegurado constitucionalmente a todos os cidadãos, devendo, portanto, o Estado prover as condições indispensáveis a seu pleno exercício. II. A CF/88 fixou como obrigação solidária da União, Estados e Municípios a garantia fundamental do direito a vida e a saúde, razão pela qual a recusa no fornecimento do remédio previsto e regulamentado sua dispensação, via portaria do Ministério da Saúde, devidamente prescrito por médico, constitui ofensa a direito líquido e certo do cidadão. Assim, concedo em definitivo a segurança, determinando o fornecimento imediato do medicamento pretendido ou, caso existente, os fármacos similares e/ou genéricos adequados ao tratamento da enfermidade respectiva, conforme indicação médica posta na exordial. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 231514-78.2011.8.09.0000, Rel. DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 04/10/2011, DJe 934 de 03/11/2011)

MANDADO DE SEGURANÇA. NE­CESSIDADE DE MEDICAÇÃO E TRATAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DIREI­TO LÍQUIDO E CERTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OBRIGA­ÇÃO DO PODER PÚBLICO. NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. I - Demonstrado o direito líquido e certo invocado por prova pré-constituída, que retratou a situação fática exposta como causa de pedir para ensejar a cognição pelo órgão julgador. II - O fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde do enfermo trata-se de obrigação imposta à União, aos Estado, ao Distrito Federal e aos Municípios, que são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação que, por sua vez, pode ser proposta em face de quaisquer destes entes isoladamente. III - O mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. IV - A saúde é direito fundamental, assegurado constitucionalmente a todos os cidadãos, razão pela qual deve, portanto, o Estado prover as condições indispen­sáveis a seu pleno exercício. V - Ofende direito líquido e certo o ato omissivo da autoridade coatora em propiciar os meios necessários ao tratamento médico indispen­sável à saúde de paciente substituído, devendo o Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está insculpido no art. 196, da Constituição Federal. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 284684-62.2011.8.09.0000, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2011, DJe 923 de 14/10/2011)

MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. O Ministério Público detém legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual e pleitear o fornecimento de medicamentos em favor de quem deles necessita, a qual decorre de previsão legal contida na Lei Maior (artigos 127 e 129, da Constituição Federal). 2. Nos termos dos arts. 6º e 196 da CF, o Estado é solidariamente responsável, juntamente com a União, os Municípios e Distrito Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de terapia medicamentosa aos que dela necessitem, não havendo falar em chamamento ao processo dos demais entes federados. 3. A prescrição de medicamento e o relatório elaborado por médico habilitado são provas que, produzidas de plano, na impetração do mandamus, justificam a concessão da segurança pleiteada. 4. Diante da comprovação da enfermidade que acomete o paciente, da necessidade da medicação prescrita e restando patente o ato omissivo praticado pela autoridade impetrada, impõe-se a concessão da segurança, face a comprovação do direito líquido e certo do paciente. 5. Não pode também invocar a cláusula da reserva do possível, a fim de exonerar-se de suas obrigações constitucionais, pois o direito a vida sobrepõe-se a qualquer outro. 6. Não merece acolhimento o pedido de bloqueio de verba à conta bancária de movimentação do Fundo Estadual de Saúde, posto que, se traduz-se como medida capaz de causar transtornos à Administração, ao tempo em que significa temerário desvirtuamento da finalidade do mandado de segurança, impondo ao ente público a obrigação de entregar dinheiro para o paciente, sem que alguém assuma a responsabilidade pela devida aplicação, com riscos de desvios por parte de pessoas inescrupulosas. Segurança parcialmente concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 270324-25.2011.8.09.0000, Rel. DR(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2011, DJe 911 de 27/09/2011)


MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTO. Constitui flagrante a ofensa ao direito líquido e certo do paciente substituído a negativa do Poder Público em fornecer os medicamentos devidamente prescritos pelo médico, pois ressai obrigação das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconiza o art. 196 da CF. Assim, a Administração Pública Estadual tem o dever, e não a faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente carente, portador de DPOC - Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 283157-75.2011.8.09.0000, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2011, DJe 908 de 22/09/2011)


CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NECESSÁRIA. DEVER DO PODER PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. 1. Na conformidade da expressa disposição constitucional (artigos 6º e 196), o Estado, a União e o Município no âmbito de suas atribuições, tem responsabilidade conjunta e solidária pela assistência à saúde, objetivando garantir o acesso universal igualitário dos cidadãos nos serviços dessa natureza. 2.A conduta omissiva da autoridade pública em fornecer a substância medicamentosa à paciente, gravemente enferma, conforme prescrição médica, constitui ofensa à direito líquido e certo, sanável via do writ impetrado. 3.SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 219456-43.2011.8.09.0000, Rel. DR(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 18/08/2011, DJe 893 de 31/08/2011)


MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TERAPIA MEDICAMENTOSA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. I. Em conformidade com entendimento dominante nas Cortes de Justiça Superiores e Estaduais, constitui obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar tratamento gratuito às pessoas necessitadas, independentemente de escusas burocráticas e da situação financeira de quem requer, a fim de proteger- lhes a vida e a incolumidade física. II. Por conseguinte, ante a independência da obrigação legal, que pode ser cobrada de qualquer um dos entes públicos, não há que se falar na necessidade de formação de litisconsórcio passivo e muito menos na competência da Justiça Federal para processar e julgar o mandamus. III. A recusa do Poder Público em fornecer a medicação solicitada, por conta de burocracias na esfera administrativa, configura ofensa a direito líquido e certo da substituída, garantido constitucionalmente, sanável por esta via mandamental. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 150126-56.2011.8.09.0000, Rel. DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 21/07/2011, DJe 883 de 17/08/2011)
 
Top