MANDADO DE SEGURANÇA.
PACIENTE PORTADORA DE NEFRITE LÚPICA CLASSE 4 (CID M32.1), COM
QUADRO DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA (CLEARANCE DE CREATININA 30).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAÇÃO PREVISTA E REGULADA SUA
DISPENSAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO
PODER PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A VIDA E A SAÚDE. I. A
saúde é direito fundamental, assegurado constitucionalmente a todos
os cidadãos, devendo, portanto, o Estado prover as condições
indispensáveis a seu pleno exercício. II. A CF/88 fixou como
obrigação solidária da União, Estados e Municípios a garantia
fundamental do direito a vida e a saúde, razão pela qual a recusa
no fornecimento do remédio previsto e regulamentado sua dispensação,
via portaria do Ministério da Saúde, devidamente prescrito por
médico, constitui ofensa a direito líquido e certo do cidadão.
Assim, concedo em definitivo a segurança, determinando o
fornecimento imediato do medicamento pretendido ou, caso existente,
os fármacos similares e/ou genéricos adequados ao tratamento da
enfermidade respectiva, conforme indicação médica posta na
exordial. (TJGO, MANDADO DE
SEGURANCA 231514-78.2011.8.09.0000, Rel. DES. ROGERIO AREDIO
FERREIRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 04/10/2011, DJe 934 de
03/11/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO E TRATAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. NEGATIVA
DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTO. DIREITO À
VIDA E À SAÚDE. I - Demonstrado o direito líquido e certo
invocado por prova pré-constituída, que retratou a situação
fática exposta como causa de pedir para ensejar a cognição pelo
órgão julgador. II - O fornecimento de medicamentos imprescindíveis
à saúde do enfermo trata-se de obrigação imposta à União, aos
Estado, ao Distrito Federal e aos Municípios, que são partes
legítimas para figurarem no polo passivo da ação que, por sua vez,
pode ser proposta em face de quaisquer destes entes isoladamente. III
- O mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle
jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de
abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública.
IV - A saúde é direito fundamental, assegurado constitucionalmente
a todos os cidadãos, razão pela qual deve, portanto, o Estado
prover as condições indispensáveis a seu pleno exercício. V
- Ofende direito líquido e certo o ato omissivo da autoridade
coatora em propiciar os meios necessários ao tratamento médico
indispensável à saúde de paciente substituído, devendo o
Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o
direito à saúde, que é fundamental e está insculpido no art. 196,
da Constituição Federal. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE
SEGURANCA 284684-62.2011.8.09.0000, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE
OLIVEIRA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2011, DJe 923 de
14/10/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OBRIGATORIEDADE DE
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. O
Ministério Público detém legitimidade para atuar na qualidade de
substituto processual e pleitear o fornecimento de medicamentos em
favor de quem deles necessita, a qual decorre de previsão legal
contida na Lei Maior (artigos 127 e 129, da Constituição Federal).
2. Nos termos dos arts. 6º e 196 da CF, o Estado é solidariamente
responsável, juntamente com a União, os Municípios e Distrito
Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à
promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o
fornecimento de terapia medicamentosa aos que dela necessitem, não
havendo falar em chamamento ao processo dos demais entes federados.
3. A prescrição de medicamento e o relatório elaborado por médico
habilitado são provas que, produzidas de plano, na impetração do
mandamus, justificam a concessão da segurança pleiteada. 4. Diante
da comprovação da enfermidade que acomete o paciente, da
necessidade da medicação prescrita e restando patente o ato
omissivo praticado pela autoridade impetrada, impõe-se a concessão
da segurança, face a comprovação do direito líquido e certo do
paciente. 5. Não pode também invocar a cláusula da reserva do
possível, a fim de exonerar-se de suas obrigações constitucionais,
pois o direito a vida sobrepõe-se a qualquer outro. 6. Não merece
acolhimento o pedido de bloqueio de verba à conta bancária de
movimentação do Fundo Estadual de Saúde, posto que, se traduz-se
como medida capaz de causar transtornos à Administração, ao tempo
em que significa temerário desvirtuamento da finalidade do mandado
de segurança, impondo ao ente público a obrigação de entregar
dinheiro para o paciente, sem que alguém assuma a responsabilidade
pela devida aplicação, com riscos de desvios por parte de pessoas
inescrupulosas. Segurança parcialmente concedida.
(TJGO, MANDADO DE
SEGURANCA 270324-25.2011.8.09.0000, Rel. DR(A). SANDRA REGINA TEODORO
REIS, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2011, DJe 911 de 27/09/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO EM
FORNECER MEDICAMENTO. Constitui flagrante a ofensa ao direito
líquido e certo do paciente substituído a negativa do Poder Público
em fornecer os medicamentos devidamente prescritos pelo médico, pois
ressai obrigação das autoridades públicas assegurar a todos os
cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconiza o
art. 196 da CF. Assim, a Administração Pública Estadual tem o
dever, e não a faculdade, de fornecer o medicamento indispensável
ao tratamento do paciente carente, portador de DPOC - Doença
Pulmonar Obstrutiva Crônica. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE
SEGURANCA 283157-75.2011.8.09.0000, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO
MESQUITA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2011, DJe 908 de
22/09/2011)
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO
NECESSÁRIA. DEVER DO PODER PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO -
FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. 1. Na conformidade da expressa
disposição constitucional (artigos 6º e 196), o Estado, a União e
o Município no âmbito de suas atribuições, tem responsabilidade
conjunta e solidária pela assistência à saúde, objetivando
garantir o acesso universal igualitário dos cidadãos nos serviços
dessa natureza. 2.A conduta omissiva da autoridade pública em
fornecer a substância medicamentosa à paciente, gravemente enferma,
conforme prescrição médica, constitui ofensa à direito líquido e
certo, sanável via do writ impetrado. 3.SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE
SEGURANCA 219456-43.2011.8.09.0000, Rel. DR(A). ELIZABETH MARIA DA
SILVA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 18/08/2011, DJe 893 de 31/08/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE TERAPIA MEDICAMENTOSA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. GARANTIA
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. I. Em conformidade com
entendimento dominante nas Cortes de Justiça Superiores e
Estaduais, constitui obrigação do Poder Público, em qualquer uma
das esferas, assegurar tratamento gratuito às pessoas necessitadas,
independentemente de escusas burocráticas e da situação financeira
de quem requer, a fim de proteger- lhes a vida e a incolumidade
física. II. Por conseguinte, ante a independência da obrigação
legal, que pode ser cobrada de qualquer um dos entes públicos, não
há que se falar na necessidade de formação de litisconsórcio
passivo e muito menos na competência da Justiça Federal para
processar e julgar o mandamus. III. A recusa do Poder Público em
fornecer a medicação solicitada, por conta de burocracias na esfera
administrativa, configura ofensa a direito líquido e certo da
substituída, garantido constitucionalmente, sanável por esta via
mandamental. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE
SEGURANCA 150126-56.2011.8.09.0000, Rel. DES. HELIO MAURICIO DE
AMORIM, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 21/07/2011, DJe 883 de
17/08/2011)