Impedir uma pessoa de ir ao banheiro constitui tratamento degradante e humilhante. O entendimento é da juíza Ivone de Souza de Prado Queiroz, da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, que condenou a empresa TNL Contax a pagar R$ 4 mil por danos morais mais R$ 2,8 mil por litigância de má-fé. De acordo com a juíza, a empresa tentou alterar a verdade para se livrar da condenação.

Após ser demitida em março de 2006, uma operadora de telemarketing, que prestava serviços à empresa, recorreu à Justiça. Solicitou indenização por danos morais porque era obrigada a cumprir um intervalo de apenas 5 minutos por jornada para usar o banheiro. A empresa proibia o uso do banheiro fora do período de intervalo.

Para dar exemplo aos outros empregados, ela foi punida pela empresa quando ultrapassava este limite. Esse procedimento continuado da empresa causou-lhe uma infecção urinária que, mesmo sob recomendação médica, não teve o intervalo estendido.

Em sua defesa, a TNL Contax negou os fatos apontados. Para a juíza Ivone Queiroz, “o dano moral é tão inequívoco, tão notório e evidente, que dispensa maiores comentários, tamanha a perplexidade que causa”.

No entendimento da juíza, “a empresa deve entender que seu ‘colaborador’ é uma criatura humana e, como tal, não deve ser tratado como máquina". Por isso, condenou a empresa a pagar, entre outras verbas rescisórias, indenização de R$ 4 mil por danos morais.

A juíza também considerou que, na tentativa de se defender, a empresa alterou a verdade negando fato cabalmente provado nos autos e arbitrou uma indenização de 20% do valor da condenação (R$ 2,8 mil) por litigância de má-fé.

Em ofício encaminhado ao Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, a juíza solicitou a apuração do caso, já que ficou demonstrado no processo que o tratamento humilhante a que era submetida a funcionária, era comum na empresa.

Processo: 0102.420.060.530-2004
fonte:
Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2007
 
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