Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ. 16ª (Décima Sexta) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação Cível nº 2008.001.65510 Relator: Des. Mauro Dickstein Apelante: SANECHA BAR E DANCETERIA LTDA. Apelado: LEONARDO DOS PRAZERES ABRAHAM Origem: 2007.212.002447-1 - Indenização - 2ª Vara Cível da Região Oceânica de Niterói Juiz em 1º grau: Dra. Simone Ramalho Novaes ACÓRDÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS EM CASA NOTURNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE APONTA PARA O FATO DE QUE AS LESÕES CAUSADAS AO AUTOR FORAM PERPETRADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO RÉU, O QUAL, POR SUA VEZ, NÃO LOGROU ROMPER O EXIGIDO NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL E DO RESPECTIVO DEVER DE INDENIZAR, DEVIDAMENTE DETERMINADOS NA DECISÃO DE 1O GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2008.001.65510, em que é apelante SANECHA BAR E DANCETERIA LTDA. e apelado LEONARDO DOS PRAZERES ABRAHAM. ACORDAM, os Desembargadores que compõem a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em Sessão de Julgamento realizada em 10 de março de 2009, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 10 de março de 2009. Mauro Dickstein Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por LEONARDO DOS PRAZERES ABRAHAM em face de SANECHA BAR E DANCETERIA LTDA., objetivando reparação por danos morais, em razão de agressão física sofrida, sem qualquer motivo aparente, dentro do estabelecimento do réu, na madrugada de 19/05/2008. Alega que tudo corria bem, quando, por volta das 3:00 horas, iniciou-se um tumulto no centro da casa noturna, havendo sido atingido por uma garrafa, em razão do que desmaiou, após lhe sendo desferidas outras agressões. Esclarece que seus amigos chamaram os seguranças, os quais apenas o colocaram para fora do recinto, destacando que foi socorrido e encaminhado ao hospital, onde recobrou os sentidos no dia seguinte, com uma sutura no braço esquerdo e com fortes dores, decorrentes de outras escoriações. Acrescenta que, em 29/05/2008, dirigiu-se à Delegacia de Polícia, a fim de que fosse lavrado o registro de ocorrência, tomando conhecimento de que esse já tinha sido realizado em 20/05/2007. Contestação a fls. 27/29, impugnando os fatos narrados, sob o fundamento de que o autor não demonstrou haverem as alegadas agressões ocorrido no interior de seu estabelecimento. Salienta que as lesões podem ter decorrido de incidente fora do local afirmado, o que o isenta de qualquer responsabilidade. Afirma, outrossim, que o autor não comprovou os danos, inexistindo o dever de reparação. A sentença a fls. 218/226 julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária desde a sentença, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelação da ré a fls. 233/238, reafirmando os termos da contestação, acrescentando que a decisão atacada é contrária à robusta prova dos autos, tanto que os próprios amigos do autor em seus depoimentos afirmam que não viram ele ser agredido, apresentando-se fantasiosos os fatos narrados na exordial. Assevera que, do contexto probatório resulta que o autor foi vítima de atropelamento, situação mais compatível com as lesões apresentadas. Contra-razões a fls. 252/257, prestigiando o julgado. É o relatório, que foi à douta revisão. VOTO Recurso tempestivo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Cuida-se de hipótese subsumida ao Código de Defesa do Consumidor, considerando que a apelante presta serviços de entretenimento e diversão, afirmando o autor que sofreu lesões em decorrência de tumulto havido em seu estabelecimento, na madrugada de 19/05/2008. Note-se que através do despacho saneador de fls. 44/46 foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, determinando-se a sua distribuição, nos termos do art. 333, I e II, do CPC., havendo, no entanto, o autor logrado demonstrar que efetivamente fora agredido dentro da casa noturna, do que resultaram os ferimentos que o levaram a sua internação hospitalar. Tal conclusão decorre do detido exame das provas colacionadas aos autos, tais como o Boletim de Ocorrência de fls. 15/16, lavrado por iniciativa de terceiros envolvidos na confusão, o qual por ele fora aditado consoante os documentos de fls. 17, sendo as lesões demonstradas por meio das declarações e laudos médicos acostados a fls. 18/22, bem como, os de fls 174/185, revelando-se compatíveis com aquelas narradas na inicial, contrariamente ao afirmado pela apelante. Ressalte-se que nos documentos providenciados pelo plano de saúde é recorrente a afirmativa dos clínicos no sentido de que a causa dos ferimentos foi a agressão sofrida em 18/05/2008, donde se depreende que inexiste declaração da vítima de haverem sido decorrentes de atropelamento, tal como sustenta a apelante. Com efeito, o documento que relata a tese que se pretende demonstrar é o concernente ao resgate (fls. 149), que possui uma descrição de fatos estranha às demais provas constantes do processo, e cujo conteúdo é de providência desconhecida, por tratar-se de informação colhida no local, no sentido de que o autor/apelado estava dormindo atrás de um carro, que quando deu ré o atropelou, o qual destoa, inclusive, dos demais laudos apresentados, no tocante à evolução do quadro das lesões ocorridas, donde se verifica que tal documento se apresenta dissonante dos demais, não podendo prevalecer sobre o forte conjunto probatório em sentido contrário. Note-se que, tal como bem salientado pelo Juízo de 1º grau, a prova oral converge para a comprovação dos fatos alegados, considerando que tanto os informantes Rodolfo Galvão Gomes (fls. 135/136) e Camila de Souza Terra (fls. 137/138), quanto a testemunha Bruno de Souza Terra, ratificaram que o autor estava na no interior do estabelecimento e que, diante de uma confusão ali ocorrida, foi ferido e retirado pelos seus seguranças. Assim, resta demonstrado que a agressão sofrida pelo autor ocorreu no interior estabelecimento, não merecendo prosperar a versão da ré de que os ferimentos apresentados seriam provenientes de um atropelamento, o que, por sua vez, evidencia a configuração do dano moral, na espécie. Constatado o dano, é de se destacar que a responsabilidade da ré/apelante é objetiva, nos termos do Estatuto Consumerista, de modo que cabia ao fornecedor romper o nexo de causalidade, considerando, inclusive, que tais estabelecimentos, não raro, possuem câmeras, não havendo sido acostadas as respectivas gravações, tampouco realizada qualquer outra prova a fim de alcançar tal intento. Com efeito, é dever inerente ao fornecedor, na espécie, cuidar para garantir a segurança de seus clientes, existindo nos autos indícios suficientes no sentido de que as agressões foram perpretadas por seus prepostos, os quais deveriam zelar pela integridade física do autor e não comprometê-la. Nesse passo, restou comprovado o dano causado, tanto no aspecto moral, que ocorre in re ipsa, quanto no material, diante dos recibos atinentes às despesas com transportes e medicamentos em razão do evento, decorrendo, portanto, o dever de reparação pela fornecedora, tal como determinado na sentença. Outro não vem sendo o entendimento, desse. E. Tribunal, conforme se depreende dos seguintes julgados: 2008.001.19621 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. NAGIB SLAIBI Julgamento: 14/05/2008 - SEXTA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANO MORAL. AGRESSÃO SOFRIDA POR FREQÜENTADOR. CASA NOTURNA. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA POR SEGURANÇAS DA BOATE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO DANO MORAL PARA FIXAR EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REFORMA DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO DANO MORAL.PRECEDENTES.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A RESPONSABILIDADE DA APELANTE, RESSAI DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A AGRESSÃO SOFRIDA PELO CONSUMIDOR FOI PERPETRADA POR SEGURANÇAS DA CASA NOTURNA QUE O ATACARAM QUANDO O APELADO ESTAVA DEIXANDO O ESTABELECIMENTO APÓS BRIGA DISPARADA DENTRO DE SUAS DEPENDÊNCIAS. É DEVER INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA, UM LOCAL DESTINADO A DIVERSÃO E ENTRETENIMENTO, ZELAR PELA SEGURANÇA E GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA DOS CLIENTES QUE ESTEJAM USUFRUINDO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. RESSALTE-SE QUE A RESPONSABILIDADE DA APELANTE, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, NÃO SE RESTRINGE A BEM ATENDER E SERVIR A CLIENTELA, MAS ABRANGE TAMBÉM A NECESSIDADE DE LHE GARANTIR O MÍNIMO DE SEGURANÇA. CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL, DEVE O JUIZ, AO VALORAR A INDENIZAÇÃO, ARBITRAR UMA QUANTIA QUE, DE ACORDO COM SEU PRUDENTE ARBÍTRIO, SEJA COMPATÍVEL COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA ILÍCITA, A INTENSIDADE E DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO. (2008.001.01074 - APELACAO CIVEL - DES. CELIA MELIGA PESSOA - JULGAMENTO: 15/04/2008 - DECIMA OITAVA CÂMARA CIVEL).REDUÇÃO DO DANO MORAL. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 2008.001.21826 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 10/06/2008 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO EM CASA NOTURNA QUE ACARRETOU A AMPUTAÇÃO DO DEDO MÍNIMO DE CLIENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, ADOTADA PELO CDC (RISCO DO CONSUMO). PARA SE PROTEGER DE TUMULTO OCORRIDO NO INTERIOR DE NOTURNA, O CLIENTE SUBIU EM UMA GRADE EXISTENTE NO LOCAL, OCASIÃO EM QUE FOI PUXADO VIOLENTAMENTE PELOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO, SENDO TAL CONDUTA DE TAMANHA INTENSIDADE QUE AMPUTOU SEU DEDO MÍNIMO QUE FICOU PRESO NA COLUNA DA GRADE. A RELAÇÃO ENTRE O CLIENTE E O ESTABELECIMENTO NOTURNO É TIPICAMENTE DE CONSUMO, PELO QUE APLICÁVEL A NORMA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO CUIDADOSAMENTE FIXADA PELO JULGADOR, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DA SENTENÇA E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DO EVENTO. SENTENÇA QUE NÃO MERCERE REPARO. APELAÇÃO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Demais disso, o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, revela-se adequado na espécie, sopesando as circunstâncias do caso concreto com o duplo viés preventivo e pedagógico da reparação, nada havendo a alterar na decisão atacada. Ante o exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a sentença.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2009.
Mauro Dickstein Desembargador Relator Certificado por DES. MAURO DICKSTEIN
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 16/03/2009 20:02:11 Local Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.65510 - Tot. Pag.: 6