O banco HSBC foi condenado por compensar antecipadamente um cheque pré-datado, que lhe foi entregue em custódia por Pentalfas Viagens Turismo e Acetour Representações. A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o banco a pagar R$ 7,6 mil por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais para as empresas. Cabe recurso.
No TJ, as empresas pediam o aumento da indenização por danos morais. Relataram que receberam a confirmação de 10 pessoas para viagem área e cruzeiro marítimo à Europa, mediante a emissão de cheques pré-datado, que seriam descontados junto ao HSBC. Segundo as empresas, o banco, no entanto, compensou os cheque antes e todos os contratantes desistiram do pacote turístico. As agências de turismo sustentaram que foram obrigadas a suportar prejuízos de R$ 12,2 mil da intermediária Norte&Sul.
Na avaliação do relator do recurso, desembargador José Francisco Pellegrini, “ofende os deveres anexos da boa-fé objetiva a compensação antecipada de cheque pré-datado posto em custódia para instituição financeira”. Salientou que a conduta imprudente do banco resultou no desfazimento de negócio. “Tal agir, por si só, já enseja o dever de indenizar a parte autora.”
O desembargador lembrou que o processo discute relação jurídica regida pelas normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, “o que implica, nos termos do artigo 14, a responsabilização civil objetiva do fornecedor de serviços, salvo culpa exclusiva do consumidor, hipótese rechaçada em virtude do narrado”.
Para o desembargador, o valor fixado para o dano moral em R$ 30 mil se apresenta razoável, atendendo o binômio reparação-reprovação. Segundo ele, ficou comprovado que gerente do HSBC telefonou a clientes dos apelantes, solicitando que depositassem seus débitos na agência em que trabalha. O desembargador entendeu que, em face da conturbada relação com a instituição, as autoras da ação optaram em não mais emitir boletos para haver seus créditos, endossando-os ao réu, e passaram a fazer uso dos serviços de outros estabelecimentos.
As empresas também solicitaram a revisão dos contratos de empréstimos repactuados com o HSBC, alegando que o demandado fixou encargos excessivos. O desembargador Pelegrini reconheceu a ilegalidade da capitalização dos juros incidente no instrumento de confissão de dívida, “por ausente autorização legal”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Glênio José Wasserstein Hekman.
Processo 70.013.921.531
Revista Consultor Jurídico
No TJ, as empresas pediam o aumento da indenização por danos morais. Relataram que receberam a confirmação de 10 pessoas para viagem área e cruzeiro marítimo à Europa, mediante a emissão de cheques pré-datado, que seriam descontados junto ao HSBC. Segundo as empresas, o banco, no entanto, compensou os cheque antes e todos os contratantes desistiram do pacote turístico. As agências de turismo sustentaram que foram obrigadas a suportar prejuízos de R$ 12,2 mil da intermediária Norte&Sul.
Na avaliação do relator do recurso, desembargador José Francisco Pellegrini, “ofende os deveres anexos da boa-fé objetiva a compensação antecipada de cheque pré-datado posto em custódia para instituição financeira”. Salientou que a conduta imprudente do banco resultou no desfazimento de negócio. “Tal agir, por si só, já enseja o dever de indenizar a parte autora.”
O desembargador lembrou que o processo discute relação jurídica regida pelas normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, “o que implica, nos termos do artigo 14, a responsabilização civil objetiva do fornecedor de serviços, salvo culpa exclusiva do consumidor, hipótese rechaçada em virtude do narrado”.
Para o desembargador, o valor fixado para o dano moral em R$ 30 mil se apresenta razoável, atendendo o binômio reparação-reprovação. Segundo ele, ficou comprovado que gerente do HSBC telefonou a clientes dos apelantes, solicitando que depositassem seus débitos na agência em que trabalha. O desembargador entendeu que, em face da conturbada relação com a instituição, as autoras da ação optaram em não mais emitir boletos para haver seus créditos, endossando-os ao réu, e passaram a fazer uso dos serviços de outros estabelecimentos.
As empresas também solicitaram a revisão dos contratos de empréstimos repactuados com o HSBC, alegando que o demandado fixou encargos excessivos. O desembargador Pelegrini reconheceu a ilegalidade da capitalização dos juros incidente no instrumento de confissão de dívida, “por ausente autorização legal”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Glênio José Wasserstein Hekman.
Processo 70.013.921.531
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