DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. COMPROVAÇÃO. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. IPASGO. RECUSA. CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. 1. Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de cirurgia de urgência. 2. Consoante preceituado no art. 12, V, 'c', da Lei n. 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº. 2.177-44/2001, que dispõe sobre os Planos e Seguros Privados de Assistência a Saúde, cuidando-se de situação emergencial, o prazo máximo de carência é de 24 horas, sendo abusiva cláusula contratual que prevê lapso temporal diverso. REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 79087-11.2009.8.09.0051, Rel. DES. STENKA I. NETO, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2011, DJe 911 de 27/09/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATERIAL IMPORTADO. VALOR. REDUÇÃO. 1- É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura material importado, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. 2- A jurisprudência do STJ e desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de material importado, necessário à segurança e eficácia de cirurgia, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado. 3- Deve ser reduzida a indenização por danos morais quando fixada em valor exorbitante. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 247531-07.2009.8.09.0051, Rel. DES. GILBERTO MARQUES FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 08/09/2011, DJe 908 de 22/09/2011)

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPASGO - SAÚDE. GIGANTOMASTIA. CIRURGIA PLÁSTICA NÃO ESTÉTICA. Demonstrado nos autos que a redução dos seios não tem caráter estético e sim terapêutico, - cura de insuportáveis dores crônicas na coluna dorsal e lombar -, não se enquadrando dentro das intervenções excluídas da cobertura, é direito da autora a realização do procedimento cirúrgico solicitado. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 86017-14.2008.8.09.0105, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2011, DJe 907 de 21/09/2011)

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. IPASGO. INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. ARTIGO 196, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO OBRIGAÇÃO. FINALIDADE DE RESTAURAÇÃO DA SAÚDE DOS SEGURADOS. Considerando o direito à saúde, a finalidade da instituição, a inexistência de limitação contratual específica quanto à exclusão do procedimento pretendido pela impetrante, bem como a imprescindibilidade de determinado equipamento na realização da cirurgia para o tratamento da saúde da impetrante, mostra-se necessário reconhecer a obrigação do plano de saúde em custar as despesas necessárias para tanto. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 525740-06.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 30/06/2011, DJe 874 de 04/08/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR DE URGÊNCIA. MÉDICO NÃO MAIS CREDENCIADO JUNTO AO IPASGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. I -O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz monocrático, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial atacado, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II - Havendo prescrição médica recomendando a realização de cirurgia cardiovascular de urgência como o único meio de salvar a vida do agravante, necessária a concessão de tutela antecipada para lhe garantir seja submetido a tal procedimento, não importando o fato de o médico que o assiste não mais estar credenciado junto ao instituto agravado. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 379289-34.2010.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2011, DJe 825 de 25/05/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS. IPASGO. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA REPARADORA REALIZADA DE ABDOMINOPLASTIA NÃO ESTÉTICA. REEMBOLSO. POSSIBILIDADE. Demonstrado nos autos que os procedimentos cirúrgicos não se destinavam ao embelezamento, mas sim indicados para corrigir problemas decorrentes da obesidade mórbida, não se enquadrando dentro das intervenções excluídas da cobertura, mostra-se de todo direito do assegurado o reembolso das despesas médicas e hospitalares efetuadas pelo segurado. Apelação conhecida e provida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 590119-87.2008.8.09.0051, Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2011, DJe 816 de 11/05/2011)
 
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