DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE
ATENDIMENTO EMERGENCIAL. COMPROVAÇÃO. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO
HOSPITALAR. IPASGO. RECUSA. CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. 1.
Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato
voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde,
merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela
circunstância excepcional, constituída por necessidade de cirurgia
de urgência. 2. Consoante preceituado no art. 12, V, 'c', da Lei n.
9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº.
2.177-44/2001, que dispõe sobre os Planos e Seguros Privados de
Assistência a Saúde, cuidando-se de situação emergencial, o prazo
máximo de carência é de 24 horas, sendo abusiva cláusula
contratual que prevê lapso temporal diverso. REMESSA E APELO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE
JURISDICAO 79087-11.2009.8.09.0051, Rel. DES. STENKA I. NETO, 3A
CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2011, DJe 911 de 27/09/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO
DE SAÚDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATERIAL IMPORTADO. VALOR.
REDUÇÃO. 1- É abusiva a cláusula contratual que exclui da
cobertura material importado, quando este é necessário ao bom
êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. 2-
A jurisprudência do STJ e desta Corte vem reconhecendo o direito ao
ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de
cobertura de material importado, necessário à segurança e eficácia
de cirurgia, pois tal fato agrava a situação de aflição
psicológica e de angústia do segurado. 3- Deve ser reduzida a
indenização por danos morais quando fixada em valor exorbitante.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJGO, APELACAO CIVEL
247531-07.2009.8.09.0051, Rel. DES. GILBERTO MARQUES FILHO, 4A CAMARA
CIVEL, julgado em 08/09/2011, DJe 908 de 22/09/2011)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. IPASGO - SAÚDE. GIGANTOMASTIA. CIRURGIA
PLÁSTICA NÃO ESTÉTICA. Demonstrado nos autos que a redução dos
seios não tem caráter estético e sim terapêutico, - cura de
insuportáveis dores crônicas na coluna dorsal e lombar -, não se
enquadrando dentro das intervenções excluídas da cobertura, é
direito da autora a realização do procedimento cirúrgico
solicitado. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE
JURISDICAO 86017-14.2008.8.09.0105, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE
SOUSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2011, DJe 907 de 21/09/2011)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. IPASGO. INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. ARTIGO 196, DA
CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO OBRIGAÇÃO. FINALIDADE DE
RESTAURAÇÃO DA SAÚDE DOS SEGURADOS. Considerando o direito à
saúde, a finalidade da instituição, a inexistência de limitação
contratual específica quanto à exclusão do procedimento pretendido
pela impetrante, bem como a imprescindibilidade de determinado
equipamento na realização da cirurgia para o tratamento da saúde
da impetrante, mostra-se necessário reconhecer a obrigação do
plano de saúde em custar as despesas necessárias para tanto.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE
JURISDICAO 525740-06.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO
MESQUITA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 30/06/2011, DJe 874 de
04/08/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR DE
URGÊNCIA. MÉDICO NÃO MAIS CREDENCIADO JUNTO AO IPASGO. PRESENÇA
DOS REQUISITOS ENSEJADORES. I -O agravo de instrumento é um recurso
secundum eventum litis e deve se limitar ao exame do acerto ou
desacerto do que ficou decidido pelo juiz monocrático, não podendo
extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial
atacado, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II -
Havendo prescrição médica recomendando a realização de cirurgia
cardiovascular de urgência como o único meio de salvar a vida do
agravante, necessária a concessão de tutela antecipada para lhe
garantir seja submetido a tal procedimento, não importando o fato de
o médico que o assiste não mais estar credenciado junto ao
instituto agravado. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE
INSTRUMENTO 379289-34.2010.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2011, DJe 825 de
25/05/2011)
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE
GOIÁS. IPASGO. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA REPARADORA REALIZADA DE
ABDOMINOPLASTIA NÃO ESTÉTICA. REEMBOLSO. POSSIBILIDADE. Demonstrado
nos autos que os procedimentos cirúrgicos não se destinavam ao
embelezamento, mas sim indicados para corrigir problemas decorrentes
da obesidade mórbida, não se enquadrando dentro das intervenções
excluídas da cobertura, mostra-se de todo direito do assegurado o
reembolso das despesas médicas e hospitalares efetuadas pelo
segurado. Apelação conhecida e provida.
(TJGO, APELACAO CIVEL
590119-87.2008.8.09.0051, Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, 3A CAMARA
CIVEL, julgado em 19/04/2011, DJe 816 de 11/05/2011)