Texto: Carolina Zafino

O juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou o banco HSBC a pagar a quantia de R$ 4.466,64 a cliente, a título de restituição em dobro, por cobranças indevidas derivadas de empréstimo. De acordo com o consumidor, ele firmou contrato de empréstimo com a financeira, mas discordou da cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário, da taxa de abertura de crédito e taxa de liquidação antecipada.

Ao quitar o contrato antecipadamente, o cliente asseverou que os cálculos apresentados pela instituição financeira destoaram do valor devido. O banco não contestou os cálculos apresentados pelo cliente e sustentou a legalidade das cobranças com afinco na obrigatoriedade do contrato.

De acordo com o magistrado, a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva, sendo nula de pleno direito. Xavier reforça, baseado no artigo 39, inciso V e do artigo 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, que é encargo da instituição financeira a expedição de carnê de pagamento, cujo custo não pode ser repassado ao consumidor. “É indevida a cobrança das tarifas/taxas referente à emissão dos boletos, abertura de crédito e liquidação antecipada, por constituírem práticas abusivas que ensejam enriquecimento sem causa das instituições financeiras, em prejuízos dos consumidores”, frisa o juiz.

“A instituição financeira, na posição de credora, tem o dever de fornecer o comprovante de quitação do débito, porquanto a ela cabe instrumentalizar o financiamento com os meios necessários para que o financiado possa adimplir a dívida assumida no contrato. Tratando-se de contrato de adesão, ao consumidor não resta outra alternativa senão se submeter à cobrança, pois não lhe é fornecido outro meio para adimplir suas obrigações, o que gera um desequilíbrio entre partes”, explica o magistrado.

 
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