A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º No âmbito do Município de Goiânia, para todos os fins, a declaração de próprio punho do interessado suprirá a exigência de comprovante de residência.
Parágrafo único. Para fazer a prova a que se refere o caput, será incluído na declaração manuscrita a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas da legislação pertinente.
Art. 2º A não aceitação da declaração de próprio punho, como prova de residência, implicará ao infrator as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa, caso reincidente.
Art. 3º Caberá ao órgão de proteção ao consumidor (PROCON) a fiscalização da observância da norma.
Parágrafo único. Ao receber as denúncias, o PROCON aplicará a pena de advertência e, na reincidência, emitirá multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de outubro de 2010.