Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos aos consumidores sobre a redução de quantidade, metragem ou
volume dos produtos em exposição nos estabelecimentos comerciais do Município de Goiânia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios, produtos de higiene e limpeza, ficarão obrigados afixar nas prateleiras cartazes informativos aos consumidores sobre a redução de quantidade, metragem ou volume dos produtos em
exposição.
Parágrafo único. O cartaz deverá apresentar obrigatoriamente o seguinte texto, que informará ao consumidor a redução de quantidade, metragem ou volume, “Senhor (a) consumidor (a), este produto sofreu alteração em seu conteúdo, passou de “X” para
“Y”.
Art. 2º A peça informativa não poderá apresentar letra com tamanho inferior a 5 (cinco) centímetros.
Art. 3º Os estabelecimentos que desobedecerem a lei sofrerão aplicação de multa de 2.000 (duas mil) UFIR’s (Unidades Fiscais de Referências).
Parágrafo único. A suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de
julho de 2010.

 
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