Fonte: TJMT
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu por unanimidade a Apelação (128832/2009) interposta contra sentença que condenou o dono de um posto de combustíveis de Cuiabá pela prática de crime contra as relações de consumo. O réu induziu a erro os consumidores, ao vender gasolina de marca e origem diversas daquela expressa na fachada do estabelecimento. O voto do relator, desembargador Luiz Ferreira da Silva, foi seguido pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva (vogal) e pelo juiz convocado Abel Balbino Guimarães (revisor).
Conforme os autos, nos dias 5 e 6 de abril de 2004, o proprietário do posto, que funcionava como revenda da empresa multinacional Esso, formulou indicação e afirmação falsa sobre a origem da gasolina tipo C que revendia. Análises feitas por um fiscal da Agência Nacional do Petróleo (ANP) constatou que o apelante havia adquirido e revendia gasolina de distribuidoras diversas daquela à qual estava vinculado, motivo por que foi lavrado auto de infração contra sua pessoa.
O artigo 7º da Lei número 8.137/1990 (Crimes contra a Ordem Tributária) prevê punição para quem induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária. O réu foi condenado inicialmente à pena de dois anos de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de uma cesta básica, mensalmente, no valor de R$ 100, por igual período.
Por meio do recurso, o apelante alegou que o posto de sua propriedade revenderia produtos derivados de petróleo, os quais seriam comercializados por distribuidores de combustíveis, não havendo diferença de qualidade, de forma que, no seu entender, a omissão da origem de tais produtos não seria capaz de levar o consumidor a erro. Argumentou, ainda, que embora ostente a marca Esso na fachada de seu posto revendedor, havia indicação expressa na bomba de combustível sobre a origem do produto comercializado, acrescentando que passou a vender combustíveis de outras marcas em virtude das dificuldades encontradas junto à distribuidora.
Na análise do feito, o relator observou que o referido delito se trata de crime formal, cuja consumação resulta da simples indução do consumidor a erro, fazendo-se, portanto, desnecessária a ocorrência de resultado do dano. Mesmo assim, a prova material do crime foi demonstrada pelo auto de infração e por material fotográfico. O desembargador argumentou também que a vinculação do posto a uma bandeira (no caso, a Esso) foi uma opção do apelante, que poderia ter escolhido operar com bandeira branca, situação que lhe possibilitaria comercializar produtos petrolíferos de qualquer marca. “Do conjunto probatório existente nos autos é forçoso concluir que o apelante induziu os consumidores a erro ao ostentar, em seu estabelecimento mercantil, placa informando que o posto era revendedor dos produtos da marca Esso, quando, na verdade, fornecia combustível de outras distribuidoras, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por atipicidade de sua conduta”, completou.
Apelação 128832/2009