Fonte: TJRN

 

O Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00, e danos materiais de de R$ 690,00, a consumidor que não recebeu um aparelho celular comprado a um dos vendedores do site. A decisão é da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Segundo os autos, em junho de 2006, o consumidor efetuou a compra de um aparelho de telefone celular Nokia, no valor de R$ 690,00, através do site do Mercado Livre e recebeu a confirmação da transação enviada por e-mail pela vendedora, indicando seus dados, como também, informando a conta em que deveria ser depositado o valor da compra e que, após isso, realizou ao depósito.
Como não recebeu o produto, o consumidor procurou a empresa. Entretanto, o caso não foi solucionado e o Mercado Livre não deu qualquer satisfação ao comprador. Dessa forma, ele sentiu-se lesado e procurou a Justiça, para ser ressarcido dos prejuízos morais e materiais que diz ter sofrido.
Em sua defesa, a empresa disse que não pode ser responsabilizada pela falta de entrega da mercadoria, pois apenas realiza a intermediação das relações comerciais. O Mercado Livre argumentou, ainda, que não ficou comprovada a existência de danos morais sofridos pelo consumidor.
Entretanto, para o relator do processo, ao juiz convocado Cícero Macêdo, empresa prestou um serviço de intermediação de compra e venda sendo remunerada por isso com uma percentagem do produto do negócio jurídico. Para ele, ao intermediar o negócio, o Mercado Livre está prestando um serviço mediante remuneração, associando-se ao vendedor para oferecer ao consumidor bem ou serviço, inclusive no que se refere ao risco da não concretização do negócio.
O magistrado destacou que a atividade praticada pela empresa não se restringe a fazer o contato entre as partes envolvidas: “a apelante organiza o sistema de lances, indica a qualificação dos usuários como mais ou menos confiável com pontuação por negócios concretizados, intermedia conflitos entre compradores e vendedores, como inclusive ocorreu no caso debatido, e também garante, atualmente, indenização limitada a um valor arbitrado quando uma das partes é prejudicada na negociação, baseado o valor da indenização na qualificação do usuário”.
Dessa forma, baseado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o relator considerou que a empresa é responsável pela má prestação do serviço: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (Omissis) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”.
Dessa forma, o magistrado Cícero Macêdo manteve a sentença de 1º grau que condena ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00, e danos materiais de de R$ 690,00, ao consumidor.
Processo nº 2008.0012.17-1

 
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