• I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
  • II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    Acórdão nº 131231 "Em se tratando de um contrato de resultado que restou inatingido, a culpa pelo desfazimento do vínculo obrigacional, em princípio, recai sobre o profissional contratado, sendo deste o ônus de comprovar a inexistência de vícios de qualidade em seu serviço, sob pena de reparação ao consumidor contratante (art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor)." (Des. Wellington Medeiros, DJ 08/11/2000)

  • III - o abatimento proporcional do preço.

Acórdão nº 226126"Assiste à Recorrida, portanto, a reparação do dano material, que se traduz, na espécie dos autos, no abatimento proporcional do valor do pacote turístico (...)." (Juiz Alfeu Machado, DJ 04/10/2005)

§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

 
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