Juiz de Montes Claros arquiva ação de cobrança movida por prostituta
25/out/2010
Com base nos princípios gerais norteadores do Direito, “que somente permitem a caracterização de determinada atividade lucrativa como profissão quando for lícita e amparada na moral e nos bons costumes”, o juiz da comarca de Montes Claros de Goiás, Fernando Ribeiro de Oliveira, determinou a extinção de ação de cobrança, proposta por R.R.O.*, que alegou não ter recebido pagamento de serviços sexuais prestados a V*. Ao indeferir o pedido da requerente e decidir pelo arquivamento do processo sem resolução de mérito, o juiz entendeu que “a prestação de serviços de natureza sexual traduz flagrante afronta à moral e aos bons costumes”, o que impede de ser caracterizada como profissão. Por conta disso, segundo o magistrado, o pedido de cobrança é juridicamente impossível.
R.R.O* alegou, ao entrar com o pedido de cobrança, que prestou serviços de natureza sexual a V*, desenvolvendo a atividade de meretriz, e, após estarem juntos, ele se recusou a pagar o valor combinado, motivo que a levou a cobrar a dívida judicialmente. Fernando Ribeiro observou que, embora conhecida popularmente como “a profissão mais antiga do mundo” e seja alvo de Projeto de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados (PL 98/2003), a prostituição não pode ser considerada profissão. “No que tange a reclamação judicial de dívida decorrente de serviços prestados e não adimplidos, tenho que não pode ser admitida, exatamente porque não se pode admitir cobrança amparada em atividade contrária à moral ou bons costumes, o que seria uma ilicitude na qual o Poder Judiciário, naturalmente, compactuaria”, pontuou.
O juiz caracterizou ainda como contrato ilícito a negociação entre R.R.O* e V.*. Ele explica que “o contrato é ofensivo aos bons costumes quando tem causa turpis, isto é, quando o motivo e a finalidade que o inspira e a finalidade que colima são imorais em conjunto, maculando a própria relação jurídica”. Também ressalta que “o comércio do corpo é uma das práticas mais remotas de que se tem conhecimento e perdura até os dias de hoje. Entretanto, não se pode tolerar que aqueles que exercem atividades sem a devida regulamentação pelo Estado pretendam direito estribado em ocupação irregular”.
Texto: Thaís Romão
FONTE - TJGO