Quando um consorciado pede rescisão contratual, o consórcio tem que devolver, de forma imediata, todos os valores pagos, descontados apenas a taxa de administração estipulada em contrato. Essa foi a decisão em sentença prolatada em processo no qual uma consorciada pediu a rescisão, mas recebeu como resposta que os valores pagos somente seriam devolvidos 60 dias após o encerramento do grupo, que tem como prazo contratual 180 meses.

O processo tramitou na Sétima Vara Cível de Brasília, e a Juíza que o julgou determinou a devolução imediata dos valores pagos, com o desconto da taxa de administração, que a cláusula que estipula a devolução dos valores ao desistente somente ao término do grupo "coloca o consorciado em onerosa desvantagem". Utilizando-se do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV e § 1º, ela considerou a cláusula "flagrantemente abusiva" por impor "onerosidade excessiva" ao consorciado desistente.


Ao argumento do consórcio de que a devolução do valor pago geraria prejuízo ao grupo ao qual ela pertencia, a Magistrada ressaltou que "a cota do desistente será repassada a outro interessado, se isso já não ocorreu considerando a data da interrupção dos pagamentos, que ingressará no grupo e mesmo que esse só pague as parcelas referentes às assembléias já ocorridas no encerramento do plano ou diluídas no curso do contrato não há solução de continuidade".


Assim, a Juíza determinou a devolução dos valores pagos, cerca de R$ 85 mil, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso e mais 1% de juros ao mês, a contar da citação do consórcio.


A empresa de consórcio recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 4ª Turma Cível.

Nº do processo: 2006011061556-9
Autor: JAA
 
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