Fonte: TJSC

A Companhia de Seguros Minas Brasil terá que indenizar Adroaldo Walnier dos Santos em R$ 59,2 mil, referentes ao seguro de veículo envolvido em acidente, mais lucros cessantes a serem apurados. A seguradora havia negado a cobertura, sob alegação de que havia uma parcela do seguro em atraso na época do acidente, em 2004.
No julgamento da apelação, a 2ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente a sentença da Comarca de Araranguá, que havia concedido apenas a cobertura do valor segurado. Adroaldo recorreu da sentença para receber lucros cessantes, em razão de o caminhão não ter sido utilizado por vários meses, ante a negativa de pagamento pela seguradora.
A Minas Brasil insistiu na legalidade da negativa de pagamento da indenização, e afirmou que o autor não pagou parcela do prêmio em 2 de abril de 2007 – o acidente foi registrado no dia 21 do mesmo mês. Assim, defendeu o entendimento de que o segurado não contava com a cobertura, já que o contrato estava automaticamente cancelado.
“A seguradora não pode, unilateralmente, suspender ou romper a avença contratual por falta de pagamento do prêmio, diante da previsão legal expressa da possibilidade do pagamento das parcelas atrasadas, com os acréscimos legais”, entendeu o desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da matéria.
Neste ponto, o magistrado destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o atraso no pagamento de prestações relativas ao prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, com a necessidade, ao menos, da comunicação ao segurado do cancelamento.
Em relação ao pagamento de lucros cessantes, o desembargador reconheceu parcialmente o pedido do autor. O autor requereu o valor de R$ 19,5 mil, porém trouxe dois documentos não reconhecidos por Freyesleben.
Assim, a Câmara fixou a indenização em R$ 9,7 mil – valor bruto -, devendo ser apurado o lucro líquido dessa remuneração, valor a ser multiplicado pelo número de meses em que o caminhão ficou parado, por causa do não pagamento da indenização pela seguradora.
Ap. Cív. n. 2009.031729-4

 
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