LEI Nº 16.971, DE 20 DE ABRIL DE 2010.
Obriga as empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços públicos do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás a divulgar as informações que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços públicos do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiro do Estado de Goiás ficam obrigadas a divulgar aos usuários o horário previsto do transporte, bem como suas linhas e itinerários.
Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º deverá ser realizada, alternativamente, pelos seguintes meios:
I – em locais visíveis, nos pontos de embarque, bem como nos locais de vendas de passagens;
II – por meios eletrônicos e internet.
Parágrafo único. A disponibilidade das informações de que trata esta Lei poderá ocorrer de forma impressa, quando solicitada pelo usuário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 26-04-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-04-2010.