CONSELHO SUPERIOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO


Resolução 13, de 25 de outubro de 2006

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994;

Considerando a exigência republicana de tratar a todos de maneira uniforme;

Considerando que a assistência jurídica integral e gratuita é serviço público destinado aos necessitados;

Considerando que a Constituição da República veda a utilização do salário mínimo como indexador em seu inciso IV do art. 7º;

Considerando que a isenção de pagamento de imposto de renda é medida de política fiscal que se destina a preservar o patrimônio dos que tem menor capacidade econômica;

Considerando que a Lei n. 10.836, de 9 de janeiro de 2004, define o que é família, bem como sua renda mensal, para fins de inclusão em programa de redistribuição de renda em seu §1º do art. 2º;

Considerando que o a Lei n. 10.741, de 1o de outubro de 2003, exclui o valor do benefício assistencial do cálculo da renda familiar do idoso a em seu parágrafo único do art. 34;

Considerando a criação de cento e sessenta e nove cargos pela Lei 11.355, de 19 de outubro de 2006;

Resolve fixar parâmetros objetivos e procedimentos para a presunção e para a comprovação da necessidade.

Disposições gerais sobre a necessidade

Art. 1º. Presume-se necessitado todo aquele que integre família cuja renda mensal não ultrapasse o valor da isenção de pagamento do imposto de renda.

§1º. Família é a unidade formada pelo grupo doméstico, eventualmente ampliado por outros indivíduos que possuam laços de parentesco ou afinidade, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

§2º. Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais.

Art. 2º. Todo aquele que não se enquadrar no critério estabelecido para a presunção da necessidade poderá requerer a assistência jurídica gratuita demonstrando que, apesar de sua renda ultrapassar o limite estabelecido no caput do art. 1º, não tem como arcar com os honorários de advogado e com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família.

Art. 3º. Independente da renda mensal, não se presume necessitado aquele que tem patrimônio vultoso.

Art. 4º. O exercício da curadoria especial e da defesa criminal não depende de considerações sobre a necessidade econômica do seu beneficiário.

Parágrafo único. O exercício da curadoria especial e da defesa criminal de quem não é hipossuficiente não implica na gratuidade constitucionalmente deferida apenas aos necessitados.

Declaração de necessidade e pesquisa sócio-econômica

Art. 5º. O Defensor Público deverá exigir de todo aquele que requerer a assistência jurídica a declaração de necessidade.

Parágrafo único. Na declaração de necessidade o requerente deverá afirmar que não tem condições de arcar com as despesas inerentes à assistência jurídica.

Art. 6º. Também se exigirá do requerente da assistência jurídica que responda a pesquisa destinada à identificação do seu perfil social e econômico.

Parágrafo único. Na pesquisa sócio-econômica o requerente deverá fornecer dados sobre sua família, renda e patrimônio.

Procedimento para a demonstração da necessidade

Art. 7º. A necessidade será aferida com base na pesquisa sócio-econômica.

Art. 8º. O Defensor Público não exigirá qualquer explicação ou documento para o deferimento da assistência jurídica de todo aquele que se enquadre no critério estabelecido para a presunção de necessidade.

§ 1º. O Defensor Público poderá, justificadamente, afastar a presunção de necessidade se identificar indícios de que as informações prestadas pelo requerente da assistência judiciária não coincidem com a realidade.

§ 2º. Afastada a presunção de necessidade, o Defensor Público deverá intimar o requerente da assistência judiciária demonstrar sua necessidade no prazo mínimo de dez dias.

Art. 9º. Todo aquele que não se possa presumir necessitado será intimado, no momento do atendimento inicial, a demonstrar sua necessidade no prazo mínimo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido nos termos do art. 12.

Art. 10. Para a demonstração da necessidade, o requerente poderá se valer de qualquer meio de prova.

Art. 11. De forma alguma o Defensor Público poderá exigir a demonstração de necessidade quando:

I. não o fizer até trinta dias após a data do atendimento inicial;

II. não intimar o requerente da assistência jurídica de que este não se presume necessitado no momento do atendimento inicial.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a revisão da condição de necessitado.

Indeferimento da assistência jurídica

Art. 12. O Defensor Público deverá indeferir a assistência jurídica quando:

I. o requerente não firmar a declaração de necessidade;

II. o requerente não responder a pesquisa sócio-econômica;

III. o requerente não atender a intimação para a demonstração da necessidade no prazo determinado;

IV. considerar, justificadamente, que o requerente não é necessitado.

Parágrafo único. O Defensor Público poderá, justificadamente, deferir a assistência jurídica quando o requerente não responder a pesquisa sócio-econômica se considerar comprovada a necessidade com base em outros elementos contidos nos autos do pedido de assistência.

Art. 13. O Defensor Público deverá intimar o requerente do indeferimento da assistência jurídica no prazo máximo de dez dias contados da data da decisão.

Parágrafo único. O requerente da assistência poderá, a qualquer tempo, reiterar o seu pedido apontando o equívoco do indeferimento ou alegando mudança de sua situação econômica, caso em que deverá demonstrar sua necessidade.

Art. 14. O Defensor Público deverá comunicar o indeferimento ao Defensor Público-Geral no prazo de dez dias contados da intimação do requerente.
Revisão da necessidade

Art. 15. O Defensor Público poderá exigir nova pesquisa sócio-econômica a cada seis meses para rever a necessidade.

§1º. Constatado a cessação da necessidade, o Defensor Público deverá intimar o assistido para constituir advogado no prazo de trinta dias contados da data da intimação.

§2º. Antes do fim do prazo para a constituir advogado o assistido poderá pedir a revisão da decisão, demonstrando que persiste a sua necessidade.

§3º. Mantida a revogação da assistência jurídica, e havendo processo judicial, o Defensor Público deverá comunicar sua decisão ao juízo, continuando a patrocinar os interesses da parte enquanto não for constituído advogado, durante o prazo fixado em lei.

Disposição final

Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Eduardo Flores Vieira, Presidente do Conselho

Obs: Publicado no DOU de 27.10.2006, seção 1 página 73

 
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