A condenação por danos morais é de R$ 2 mil, além da devolução dos valores pagos pelos consumidores pelo produto, bem como a rescisão do contrato

A 3ª Turma Recursal Cível do Estado do RS confirmou a condenação da Ortomag do Brasil Ltda., com sede em Sapiranga (RS), por prática comercial abusiva e por ofensa à boa-fé dos consumidores, na venda de um colchão que anunciava “propriedades terapêuticas”. A condenação por danos morais é de R$ 2 mil, além da devolução dos valores pagos pelos consumidores pelo produto, bem como a rescisão do contrato.
As alegações dos autores foram comprovadas por depoimento que confirmou a prática abusiva de tentativa de venda e pelo fato de a ré não apontar inexistência de nexo causal entre a sua conduta e os danos causados aos consumidores, além de a própria empresa ter admitido que o produto carecia de comprovação científica dos benefícios oferecidos. Em primeira instância, a ré respondeu ainda por defeito na prestação de serviço (art. 14 do CDC). A Ortomag recorreu da sentença, alegando que não houve coação no momento da venda do produto. Sustentou também não haver provas dos danos morais, pois o casal adquiriu e fez uso do colchão por um longo tempo.
“Não procede a pretensão recursal, pois a fornecedora se prevalece da fraqueza dos consumidores em virtude da idade e condição social para vender o produto, configurando-se assim prática abusiva nos termos do artigo 39, IV, do Código do Consumidor” - votou o relator, juiz Jerson Moacir Gubert.
O acórdão traz uma remissão a um precedente das próprias Turmas Recursais (proc. nº 71001899061): “ainda que decorrido o prazo de reflexão do art. 49 do CDC, para devolução imotivada do produto adquirido, na residência da adquirente (venda domiciliar), pode o consumidor se valer da pretensão resolutória por vício oculto, sempre que as expectativas geradas pelo fornecedor, em agressiva técnica de venda, forem frustradas, ainda mais quando, além do descompasso entre o preço pago e o valor da mercadoria adquirida, há a sensação de ter sido enganado sob promessas ilusórias”. (Proc. nº 71002436673).

Fonte: Jornal do Comércio - Espaço Vital

 
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